TJES - 5028951-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de NOEMIA DOS SANTOS PAULA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5028951-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA DOS SANTOS PAULA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR LUCIANO PAULA DE OLIVEIRA - ES42050, WALLAS ALMEIDA DA SILVA - MG164356 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: NOEMIA DOS SANTOS PAULA , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 68817135, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
15/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028951-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA DOS SANTOS PAULA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WALLAS ALMEIDA DA SILVA - MG164356 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Itaú Unibanco para se manifestar dos embargos de declaração, id 68648115 , no prazo de 05 dias VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028951-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA DOS SANTOS PAULA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por NOEMIA DOS SANTOS PAULA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega, em síntese, que possui contrato de serviços bancários para administração de conta corrente com o réu, e teve sua conta bloqueada indevidamente, em razão do falecimento de seu esposo Reginaldo dos Santos Paula, que mantinha conta com titularidade conjunta, razão pela qual requer, em sede liminar, o desbloqueio da conta, e indenização pelos danos morais.
Em sede de contestação (ID 51640096), o banco réu suscitou preliminar de incompetência territorial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, seguido de réplica pela autora (ID 56258055). É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não assiste razão à ré quanto a alegação de incompetência territorial, pois, ao contrário do que sustenta, a parte autora propôs ação indenizatória em seu domicílio, conforme indicado junto ao ID 49758666, narrando hipótese de responsabilidade civil do fornecedor de serviço, nos exatos termos admitidos pelo artigo 101, I do CDC, pelo que REJEITO a preliminar.
Sem mais preliminares, avanço ao mérito.
MÉRITO O cerne da presente lide consiste na análise se houve abusividade da ré, quando negou sem justificativa, abertura de conta corrente em nome da parte autora, e em caso positivo, se tal situação enseja indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o acervo probatório, a requerente tentou efetuar compras e foi negada, devido ao bloqueio de sua conta corrente pelo réu, forma arbitrária e injustificada (ID 49759426);
Por outro lado, em sua defesa (ID51640096), o banco réu não nega o bloqueio da conta corrente, afirmando que se deu de forma automática, devido à irregularidade no CPF do esposo falecido da autora.
Outrossim, não trouxe aos autos qualquer outra comprovação que admitisse o bloqueio, limitando-se a informar que a negativa se deu de forma regular, ou seja, sem prestar justificativa plausível.
Apesar de ser nítido que a demandante foi vítima de prática abusiva, à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, o banco réu não adotou medidas para evitar o constrangimento da consumidora.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido, o bloqueio sem justificativa idônea no fornecimento de serviço típico da instituição financeira, representa prática abusiva, conduta esta vedada, nos termos do artigo 39, IV, do CDC.
Portanto, constatada abusividade na conduta do réu, e diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC, caberá a instituição financeira o dever de indenizar a parte autora, com vistas ao constrangimento experimentado.
DANOS MORAIS A conduta lesiva perpetrada pela falha na prestação dos serviços pela ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora em alterar o endereço de contratação, porém frustradas pela ré de forma ilícita.
Dessa forma, confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NOEMIA DOS SANTOS PAULA, para: 1) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando a ré o desbloqueio da conta bancária de titularidade da ré, objeto da lide, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescida de juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24), ambos a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Por consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: NOEMIA DOS SANTOS PAULA Endereço: Alameda P, 11, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-682 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
29/04/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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17/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 04:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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