TJES - 0000440-16.2020.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para MARIA CRISTINA TOLEDO COELHO - CPF: *50.***.*33-72 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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17/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000440-16.2020.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA TOLEDO COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Sentença (Serve este ato como Mandado/ Carta /Ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CRISTINA TOLEDO COELHO em face de MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, objetiva a parte autora que a parte ré seja condenada na obrigação de pagar à autora os vencimentos com aplicação dos mesmos índices de correção aplicados aos vencimentos de outros servidores e que seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Da contestação A parte ré apresentou contestação, em síntese, sustenta haver ocorrido a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que não há ilegalidade na concessão de reajustes setoriais.
Pugnando, por fim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da prescrição quinquenal Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que os reajustes requeridos influem na remuneração atual da parte autora.
Assim, entendo tratar-se de prestação de trato sucessivo, não havendo a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Do julgamento antecipado O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, é cediço ser possível a concessão de reajuste setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual.
Ademais, conforme Súmula Vinculante n° 37 do STF, "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim, no caso concreto, não identifico haver ilicitude imputável ao Poder Público Municipal, uma vez que não é vedado que institua reajustes setoriais de vencimento de seus servidores, bem como pelo fato de não competir ao poder judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, o que é exatamente o que foi pleiteado na exordial.
Nesse diapasão, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que versa sobre similar temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PEDO CANÁRIO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Passando à análise da questão de fundo, o art. 37, X, da CF prevê que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”. 2.
Nesse passo, o aumento da remuneração dos servidores públicos é possível apenas mediante edição de lei específica e desde que observada a iniciativa privativa de cada caso. 3.
Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).” (ARE 1101936 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018). (...) (TJES; Data: 10/Sep/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0000272-12.2018.8.08.0051; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) DISPOSITIVO No mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) -
23/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido de MARIA CRISTINA TOLEDO COELHO - CPF: *50.***.*33-72 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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