TJES - 0001525-05.2003.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Muniz Freire - Vara Única.
-
16/06/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Muniz Freire
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001525-05.2003.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ES INTERESSADO: MUNIZ FERTIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO - ES4848, TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO - ES16760 Advogado do(a) INTERESSADO: WANESSA SOARES DE SOUZA - ES14254 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES em face de [nome da parte executada], objetivando a cobrança de anuidades supostamente devidas em decorrência de inscrição perante o referido conselho profissional.
No entanto, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 0001095-58.2014.4.02.9999, proferido nos autos da execução fiscal de idêntico objeto e mesma natureza, restou reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidades estabelecidas por meio de resolução administrativa, sem amparo em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
Segundo o referido acórdão: “As anuidades e taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária (...).
Extinta a execução fiscal por falta de fundamento legal para a cobrança formulada.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcello Granado, julgado em 21/10/2014).
Dessa forma, considerando a identidade da matéria discutida, o mesmo entendimento deve ser adotado no presente feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo válido.
Condeno o exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos nos autos, bem como a baixa de eventual penhora anteriormente realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:22
Decorrido prazo de O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA ES em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de TATIANE ESPINOSA OLIVEIRA LEAO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:42
Apensado ao processo 0000023-60.2005.8.08.0037
-
28/05/2024 12:42
Apensado ao processo 0000192-13.2006.8.08.0037
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2003
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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