TJES - 5051267-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CHRISTINA MARTINS DE MELLO - CPF: *04.***.*54-53 (REQUERENTE) e GERALDA VIEIRA RAMALHO (REQUERIDO).
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CHRISTINA MARTINS DE MELLO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GERALDA VIEIRA RAMALHO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5051267-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTINA MARTINS DE MELLO REQUERIDO: GERALDA VIEIRA RAMALHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA LYRA DUQUE - ES9543 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Christina Martins de Mello em face de Geralda Vieira Ramalho, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/09/2024, no cruzamento da Avenida Leitão da Silva com a Avenida Maruípe, em Vitória/ES.
A autora narra que emprestou seu veículo Volkswagen Gol Sport 1.0, placa MRR-6804, para a Sra.
Katherine, que o conduzia regularmente, ocasião em que, ao realizar a conversão à direita na Av.
Maruípe, teve seu veículo abalroado lateralmente pelo automóvel Mitsubishi Outlander, conduzido pela requerida.
Sustenta que a manobra realizada pela condutora do Gol foi devidamente autorizada pela sinalização de trânsito, enquanto a requerida, que trafegava pela faixa exclusiva para conversão, não executou a manobra como devido, vindo a colidir com o veículo da autora.
Afirma, ainda, que a requerida acionou sua seguradora, a qual, posteriormente, negou a cobertura, razão pela qual buscou o ressarcimento judicial dos prejuízos no valor de R$ 10.056,72, com base em três orçamentos apresentados.
A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de propriedade do veículo.
No mérito, aduziu que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo da autora, e, subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente.
Contestou, ainda, o valor dos danos materiais, alegando ausência de comprovação do prejuízo.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada.
A autora comprovou sua legitimidade ativa mediante o documento de ID. 63993551, que demonstra a propriedade do veículo VW Gol Sport 1.0 MI 16V, placa MRR-6804.
Ainda que não estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, a autora é a legítima interessada na reparação dos danos patrimoniais sofridos, já que foi ela quem suportou o prejuízo econômico. 2.
Da responsabilidade pelo acidente A dinâmica do acidente restou bem delineada pela prova documental e pelo depoimento pessoal da requerida, colhido em audiência.
A requerida afirma em audiência que pretendia realizar a conversão à direita para acessar a Reta da Penha, mas teve sua manobra retardada por pedestres atravessando a faixa, vindo a colidir com o veículo da autora, que também realizava a mesma manobra a partir da faixa central.
As fotografias juntadas aos autos, bem como o documento oficial de trânsito (ID. 66190754), demonstram que a faixa ocupada pela requerida possuía sinalização horizontal obrigando a conversão à direita, o que reforça que a ré deveria ter executado a manobra com atenção e no tempo certo, evitando a colisão.
A versão da autora está corroborada por provas documentais, em especial pelas fotos do local do acidente, que mostram o Gol já em posição de conversão e o Outlander em posição reta, sugerindo tentativa de seguir em frente ou execução tardia da curva (como a própria requerida narra em audiência).
A conduta da ré, ao retardar a conversão ou realizá-la sem cautela, contrariou o disposto no art. 28 do CTB, que exige domínio do veículo e atenção redobrada, bem como o art. 38, I, do mesmo diploma, que determina que, ao sair da via pelo lado direito, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível.
No caso concreto, todavia, as evidências demonstram que a ré não respeitou esse procedimento, invadindo a área de conversão correspondente à faixa central, ocupada pelo veículo da autora — faixa esta que também permite a conversão à direita —, vindo, assim, a provocar a colisão ao interceptar a trajetória já iniciada por quem seguia legitimamente naquela faixa.
Mesmo que se considerasse a hipótese de a ré desejar seguir reto (o que ela própria negou), a manobra também seria irregular, por descumprimento da sinalização de conversão obrigatória, o que por si só configura infração e responsabilidade pelo evento.
Dessa forma, não prospera a alegação da contestação de que a condutora do veículo da autora tenha sido imprudente ou tenha interceptado de forma indevida a passagem da ré.
Ao contrário, a inobservância da sinalização horizontal e da conduta segura de trânsito foi da requerida, sendo sua conduta a causa determinante do acidente, o que afasta qualquer hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da autora.
Assim, entendo configurada a culpa exclusiva da requerida pela colisão, não se aplicando a tese de culpa concorrente. 3.
Dos danos materiais A autora comprovou documentalmente os prejuízos suportados, por meio da juntada de três orçamentos e imagem dos danos, os quais detalham os reparos necessários na lateral direita do veículo, condizentes com os danos visíveis nas fotografias anexadas aos autos.
A alegação da contestante de que os danos não estariam comprovados, ou de que os valores apresentados seriam “fantásticos” ou “imaginários”, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Os três orçamentos apresentados pela autora demonstram-se idôneos, detalhados e compatíveis com os danos visíveis nas fotografias anexadas, que evidenciam avarias na lateral direita e no retrovisor do veículo.
Ademais, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tais valores, como orçamentos próprios, limitando-se a formulações genéricas e desprovidas de respaldo fático.
A exigência de prova pericial técnica, como insinuada na contestação, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, salvo casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde os documentos são suficientes para formar juízo seguro (Lei 9.099/95, art. 38).
Importante destacar que o dever de indenizar não depende da prévia realização do conserto nem da apresentação de nota fiscal se o veículo ainda se encontra danificado e o autor não teve condições de repara-lo.
A apresentação de orçamentos idôneos, nesses casos, acompanhados da comprovação dos danos, é suficiente para caracterizar o prejuízo e permitir a reparação integral.
Assim, afasto as alegações da contestação quanto à ausência de provas do dano, reconhecendo que a documentação apresentada supre plenamente o requisito legal da demonstração do prejuízo (art. 373, I, do CPC).
Para fins de arbitramento da indenização, adota-se como parâmetro o menor dos orçamentos apresentados, no valor de R$ 9.274,00, por se mostrar suficiente para cobrir os prejuízos efetivamente sofridos e representar critério objetivo e razoável para a fixação do quantum indenizatório, evitando-se, assim, qualquer risco de enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar Geralda Vieira Ramalho a pagar à autora Christina Martins de Mello o valor de R$ 9.274,00 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de Abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de Abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GERALDA VIEIRA RAMALHO Endereço: R RIO DE JANEIRO, 66, PRAIA GRANDE, PRAIA GRANDE (FUNDÃO) - ES - CEP: 29187-000 Requerente(s): Nome: CHRISTINA MARTINS DE MELLO Endereço: Avenida Alberto Torres, 313, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-700 -
24/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:20
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido de CHRISTINA MARTINS DE MELLO - CPF: *04.***.*54-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:11
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNA LYRA DUQUE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/02/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/02/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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