TJES - 5013390-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:55
Audiência Una realizada para 13/06/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013390-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM VISANI NARDINI Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM VISANI NARDINI - ES37770 REQUERIDO: TIM S A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por WILLIAM VISANI NARDINI em face de TIM S.A.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Alega a parte Autora, em síntese, que é cliente da Empresa Ré, possuindo um contrato de prestação de serviços referente ao plano “CONTROLE A PLUS 7.0”, sob o número de cliente 1.337973535, sendo titular da linha telefônica de número (27) 98825-1740.
Narra, no entanto, que o serviço prestado pela Requerida se mostrou altamente falho, especialmente no tocante ao acesso à internet, pois em diversas oportunidades a conexão ficava indisponível ou instável, mesmo em locais com cobertura da operadora e, em outros momentos, sequer havia sinal disponível, o que lhe gerou transtornos constantes.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito.
Informa que, por tais razões, optou por realizar a portabilidade de sua linha para a operadora VIVO, o que foi feito no dia 10 de abril de 2025, porém no instante em que foi realizada a solicitação, o Requerente recebeu duas mensagens de texto da Requerida TIM, em que uma delas se tratava do questionamento automático sobre a confirmação da portabilidade, a qual fora respondida com a palavra “sim”.
Afirma, no entanto, que a partir desse momento passou a ser alvo de inúmeras ligações com o objetivo de coagi-lo a desistir da portabilidade.
Assim, requer em sede de liminar que a Operadora Requerida TIM S.A. seja compelida a cessar as referidas ligações.
Pede ainda que a requeria entregue seu número, a saber: (27) 98825-1740, para a portabilidade.
DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o contrato pactuado entre as partes (ID nº 67538649), bem como as faturas aparentemente pagas (ID nº 67538650).
Acostou ainda, as tentativas de resolução da lide junto a Requerida (ID nº 67538651), bem como o histórico de ligações (ID nº 67538652), em que demonstra as supostas ligações realizadas pela parte Requerida.
Tais provas evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional a honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, o Requerente poderá ter que suportar, até a decisão final, os efeitos de ser importunado por ligações da Requerida sobre uma questão que já decidiu.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré TIM S.A. diligencie a fim de cessar as ligações à autora.
Determino ainda que a ré não obste a portabilidade da linha (27) 98825-1740, até ulterior deliberação, devendo cumprir esta decisão em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo limite será o teto máximo de alçada deste Juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se, no necessário.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 13/06/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: WILLIAM VISANI NARDINI Endereço: Avenida São Pedro, 333, BL 06 - APT 407, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-623 Nome: TIM S A Endereço: Rua Leila Diniz, 881, LOTE 6-7, Pólo Empresarial Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-370 -
24/04/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:43
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:34
Audiência Una designada para 13/06/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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