TJES - 0000166-42.2003.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000166-42.2003.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA SA INTERESSADO: EUZENI DOCARMO CAPELINI BOURGNON DECISÃO Vistos em inspeção.
Não houve manifestação do exequente, embora intimado.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou do endereço do executado (CPC, art. 921, § 2º).
Após, transcorrido o prazo da suspensão e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/05/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:03
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA SA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000166-42.2003.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA SA INTERESSADO: EUZENI DOCARMO CAPELINI BOURGNON Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ95957 Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA SARA DA COSTA - ES8668 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que o veículo penhorado às fls. 1277 é o mesmo que apresenta restrições cadastradas por meio do sistema RENAJUD, nos autos do processo nº 0076910-37.2003.8.08.0011.
Observa-se, ainda, que a executada ofereceu o referido bem em garantia naquela demanda, fato que resultou no cancelamento do leilão anteriormente realizado nestes autos, conforme decisão de fl. 1225.
Diante desse quadro, torno sem efeito o auto de penhora constante à fl. 1277.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para tomar ciência e promover o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
PIÚMA-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:38
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2003
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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