TJES - 0000517-88.2021.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ARIANA GALVAO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MAIRON COSTA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PADARIA ALTO NITEROI LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000517-88.2021.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PADARIA ALTO NITEROI LTDA - ME, MAIRON COSTA PEREIRA, ARIANA GALVAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DESPACHO Cite-se a executada Padaria Alto Niterói Ltda, observando a petição ID 67856164.
Após, intime-se novamente a exequente para, em 10 dias, promover os meios necessários à citação de Mairon Costa Pereira, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/05/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 03:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000517-88.2021.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PADARIA ALTO NITERÓI LTDA - ME, MAIRON COSTA PEREIRA, ARIANA GALVAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PADARIA ALTO NITERÓI LTDA - ME, MAIRON COSTA PEREIRA e ARIANA GALVÃO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
A exequente propôs a presente execução, instruída com os documentos necessários e comprovando o valor da causa em R$ 214.964,00.
Foram expedidos mandados de citação e penhora em face dos executados.
A executada ARIANA GALVÃO DE SOUZA foi devidamente citada, mas não apresentou manifestação no prazo legal (ID 27818419 e certidão de decurso de prazo, ID 29397308).
Em relação ao executado MAIRON COSTA PEREIRA, o Oficial de Justiça certificou que, no endereço informado, reside sua mãe, que apenas soube informar que ele atualmente reside em Aracuí, município de Castelo–ES, mas não soube informar endereço ou telefone, sendo as diligências infrutíferas (ID 28004355).
Quanto à empresa PADARIA ALTO NITERÓI LTDA – ME, certificou-se que encerrou suas atividades no final de 2021 e que, no local diligenciado, funciona atualmente outra empresa (ID 28004390).
Em petição subsequente (ID 29999522), a exequente requereu a citação por edital de MAIRON COSTA PEREIRA e SUPERMERCADO COSTA EIRELI, com fundamento no art. 256 do CPC, após as tentativas infrutíferas de localização.
Pois bem! O pedido de citação por edital é medida excepcional, admitida somente após esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu, conforme o art. 256 do CPC.
O § 3º do referido artigo estabelece que a citação por edital só será deferida quando o autor demonstrar que realizou todas as diligências necessárias para a localização do demandado, como consultas a cadastros públicos, redes sociais, órgãos de trânsito, bancos de dados de instituições financeiras, entre outros.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que o simples insucesso das tentativas de citação no endereço fornecido não autoriza, de imediato, a citação editalícia, sendo imprescindível a demonstração de esgotamento das alternativas viáveis para localização do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital dos executados MAIRON COSTA PEREIRA e SUPERMERCADO COSTA EIRELI, nos termos do art. 256 do CPC, por ausência de demonstração do esgotamento de todos os meios viáveis para sua localização.
Determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de fornecer elementos concretos acerca do paradeiro dos referidos executados, promovendo buscas junto a redes sociais e órgãos públicos e os meios que entender viáveis, e, somente após demonstradas tais diligências infrutíferas, poderá ser reapreciado o pedido de citação por edital ou outro pedido que o autor entender pertinente.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para nova análise.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
ATILIO VIVACQUA-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2024) -
23/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 20:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ARIANA GALVAO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:25
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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