TJES - 5006875-89.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006875-89.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBSON DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação protocolizada sob o ID 68666544 foi apresentada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
Desta feita, promovo a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo lega CARIACICA. 02/07/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
02/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5006875-89.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBSON DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 DECISÃO JOBSON DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, a abusividade das cláusulas do contrato de compra e venda de veículo entre eles celebrado, razão pela qual requereu, em antecipação de tutela, a consignação em pagamento do valor que entendia como devido, bem como que o banco se abstivesse de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Ao meu sentir, a consignação de valores a menor das prestações contratualmente estipuladas não há como prosperar antecipadamente.
Isso porque, como cediço, “o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora” (REsp n.º 1.042.845/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 28/05/2008).
Para tanto, seria necessário que o requerente realizasse os depósitos correspondentes à integralidade do débito que lhe é cobrado, porquanto, somente após a natural instrução processual, é que se pode concluir pela abusividade ou não das cláusulas que aqui discute.
Por tal motivo, não vislumbro, nos autos em comento, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor, até mesmo porque todo negócio jurídico formulado por instituições financeiras costuma prever expressamente, em suas cláusulas, a forma de pagamento, o valor das parcelas e os índices de correção e juros exatos a elas correspondentes, tendo o requerente sobre ela prévio conhecimento e anuência, na medida em que apostou no documento sua assinatura.
Do mesmo modo, não enxergo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de indeferimento da liminar especificamente quanto à vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois a continuação de cobranças que instiga o autor se traduz na conduta natural do credor que busca ver satisfeita a obrigação de quem lhe deve.
Aliás, quanto a isso, vale lembrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: “Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS)”.
Assim, sabendo-se que os requisitos acima são cumulativos e que a negativação do nome do consumidor é consequência lógica de seu inadimplemento, não tendo realizado os depósitos na forma devida, isto é, da totalidade do valor que lhe é cobrado, será possível a negativação de seu nome e/ou a busca do bem, em caso de inadimplência.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
DEFIRO, contudo, a gratuidade de Justiça à parte autora, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040519463116400000059124362 1.
Procuração_Jobson Documento de comprovação 25040519463174200000059124364 2.
DOCUMENTO COM FOTO_JOBSON DE SOUZA Documento de comprovação 25040519463196600000059124365 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25040519463212900000059124366 4.
CONTRATO_ Documento de comprovação 25040519463239700000059124367 6.
Calculo_Parcela Incontroversa Documento de comprovação 25040519463324500000059124370 7.
Comprovante de endereço Documento de comprovação 25040519463345400000059124371 8.
Prestação_Sem o Seguro Documento de comprovação 25040519463359200000059124372 9.
Prestação_Sem o Seguro_Taxas corretas do Bacen Documento de comprovação 25040519463381500000059124373 10.
Taxa Bacen_ NOV.2022 Documento de comprovação 25040519463394500000059124374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615531810800000059352607 -
25/04/2025 17:49
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOBSON DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*18-74 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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