TJES - 0036279-26.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0036279-26.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA MARIA DE JESUS DEMICHELI REQUERIDO: MARIA DO CARMO MARTINS BRAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum intitulada “Ação Indenizatória por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela de Suspensão de Cobrança de Débitos relativos a veículo e de registro de pontuações negativas na CNH”, movida por JUSSARA MARIA DE JESUS DEMICHELI em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES e em desfavor de MARIA DO CARMO MARTINS BRAS, estando as partes já qualificadas.
Expõe a parte autora que foi proprietária do veículo FORD, modelo ESCORT GL, de cor marrom, fabricado em 1987, placa MPU 3493, CHASSI nº 9BFBXXLBAHBL69298, RENAVAN nº 138110182.
Aduz que vendeu o veículo a Maria do Carmo Martins Brás (2ª ré), em 14/04/2005, e que comunicou a venda ao DETRAN-ES, de modo que as responsabilidades, direitos e deveres em relação à propriedade do veículo não recairiam mais sobre si.
Explica, no entanto, que apesar de a ré Maria do Carmo Martins Brás já ter o veículo em sua posse, não o transferiu para sua titularidade, de modo que vem recebendo notificações de infrações e boletos de IPVA em seu nome, bem como a cobrança de licenciamentos atrasados, seguro DPVAT, estadia de veículo, que foi apreendido, multas e outros débitos correlatos.
Argumenta que essas cobranças seriam todas ilegais, uma vez que deveriam recair sobre a ré Maria do Carmo Martins Brás, bem como que, em virtude desses acontecimentos, os requeridos lhe teriam causado dano moral a ser indenizado.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou, liminarmente: “01) A concessão da tutela antecipada para determinar ao DETRAN/ES a transferência imediata do veículo para a titularidade da 2ª Ré MARIA DO CARMO MARTINS BRÁS; 02) A concessão da tutela antecipada para determinar ao DETRAN/ES que deixe de emitir boletos de cobranças das dívidas do veículo para a Autora, e os emita para a 2ª Ré MARIA DO CARMO MARTINS BRÁS; 03) A concessão da tutela antecipada para determinar a nulidade da cobrança, para a Autora, do valor de R$ 28.733,67 relativo ao veículo e a atribuição desta dívida à 2ª Ré; 04) A concessão da tutela antecipada para determinar a nulidade das multas inadvertidamente atribuídas à Autora, tornando nulos também os autos de infração e a pontuação negativa à CNH da mesma e a atribuição de tais pontuações à 2ª Ré.” No mérito, pugnou a parte requerente: “05) Seja ao final tornados definitivos os pleitos de tutela antecipada acima pleiteados; 06) A declaração de legalidade do Comunicado de Venda efetuado pela Autora em 14/04/2005, o qual deveria ser observado pelo Réu DETRAN/ES; 07) A condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora de uma Indenização por danos morais no valor de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), estabelecido pelo Decreto nº 8.166, de 24/12/2013”.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram os documentos que a instruem.
Foi indeferido o pedido liminar às fls. 136-139, dos autos físicos digitalizados.
O DETRAN-ES apresentou contestação às fls. 145-156, defendendo a incompetência deste Juízo Fazendário e a competência de uma das Varas Cíveis do Juízo de Vitória-ES, uma vez que o litígio versaria sobre o interesse de particulares, não havendo pertinência da Autarquia Estadual na demanda.
No mérito, argumentou que a requerente não apresentou o comprovante de transferência de propriedade ao Órgão de Trânsito, de modo que não formalizou a comunicação de transferência do veículo.
Por fim, defendeu que a situação vivenciada pela requerente se trata de mero dissabor, não possuindo o condão de lhe causar abalo moral indenizável.
Desse modo, culminou por requerer a improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica às fls. 165-168, dos autos físicos digitalizados.
A requerida Maria do Carmo Martins Brás, assistida pela Defensoria Pública Estadual, apresentou contestação às fls. 180-185, informando que a avença sequer chegou a ser formalizada com a transferência da propriedade, pois ao comparecerem ao Cartório do Bairro Glória para fazer a transferência do veículo, não levou o seu comprovante de residência, motivo pelo qual o negócio não foi concluído.
Posteriormente, explica que seu filho foi acometido de um grave acidente, ficando tetraplégico, de modo que, em razão do transtornos inerentes ao acontecimento, não procurou a parte autora para concluir a avença.
Ademais, salienta que permaneceu na posse física do veículo por pouco mais de 1 mês, sem sequer dirigi-lo, tendo repassado o veículo a um terceiro “Derly”, que já teria falecido.
Outrossim, rechaçou a ocorrência de danos morais à requerente.
Finalmente, concluiu por pugnar pela improcedência da ação.
Foi apresentada nova réplica às fls. 191-194, dos autos físicos digitalizados.
Proferi decisão de saneamento e de organização do processo às fls. 196, dos autos físicos digitalizados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN-ES e deferindo a Gratuidade da Justiça em favor da requerida Maria do Carmo Martins Brás.
Não foram produzidas outras provas.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
Somente a requerida Maria do Carmo Martins Brás apresentou alegações finais, no ID 51574589.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário se faz um recorte do objeto da demanda, uma vez que há muitas controvérsias paralelas com as quais se entrelaça.
Dito isso, ressalto, com base na causa de pedir e dos pedidos expostos na exordial, aos quais o magistrado está adstrito, que o cerne da lide consiste em perquirir se será cabível determinação judicial para afastar em favor da parte requerente os débitos inerentes ao veículo FORD, modelo ESCORT GL, de cor marrom, fabricado em 1987, placa MPU 3493, CHASSI nº 9BFBXXLBAHBL69298, RENAVAN nº 138110182, pela alegada venda e comunicação ao DETRAN-ES, bem como se estão presentes os requisito ensejadores da responsabilidade civil dos requeridos por supostos danos morais sofridos pela parte autora em decorrência dos fatos expostos na peça vestibular.
Como consequência desse recorte, eventual prejuízo sofrido pela parte requerente com a transferência física do veículo em litígio antes da formalização do negócio jurídico, bem como o fato de ter sido o veículo transferido a terceiros que sequer integram a lide, pela requerida pessoa física, deverá ser objeto de ação judicial própria para dirimir essas questões controvertidas, uma vez que ultrapassam os limites objetivos da demanda e não interessem ao deslinde do feito.
Efetuados esses esclarecimentos, registro que, de acordo com o art. 134, do CTB, no caso de transferência de propriedade, dentro de 30 (trinta) dias, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão executivo de trânsito sobre a transferência do veículo, encaminhando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Outrossim, embora seja possível mitigar a necessidade de comunicação da venda ao DETRAN-ES, isso depende de prova robusta da transferência veicular, conforme pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, senão vejamos (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NO DETRAN.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê hipótese de responsabilidade solidária do antigo e do novo proprietário, quando não houver a devida comunicação da transferência de propriedade do veículo. 2.
O STJ possui firme entendimento no sentido de que poderá ser excluída a responsabilidade do antigo proprietário mesmo que não realizada a comunicação de transferência no DETRAN, desde que fique comprovada a venda do veículo ao terceiro adquirente. 3.
In casu, vejo que o apelante não anexou aos autos nenhuma prova da suposta compra e venda do veículo celebrada com terceiro ou da comunicação junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Espírito Santo. 4.
Apelação desprovida. (TJES, Data: 25/Maio/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0001437-07.2019.8.08.0004, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Propriedade)” Transpondo esse esquadro jurídico ao caso dos autos, conforme salientado em sede liminar, o documento anexado às fls. 23, dos autos físicos virtualizados, refere-se a um simples recibo que não substitui o documento que comprova a transferência do veículo entre o antigo e novo proprietário.
Acresça-se a isso que, pela própria narrativa de ambas as partes, o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a requerida pessoa física sequer chegou a ser concluído, uma vez que não houve a assinatura do documento e a emissão da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade.
Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que a requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de circunstâncias que a exonerem da responsabilidade sobre os débitos incidentes sobre o veículo em litígio, de modo que o negócio jurídico sequer chegou a ser oficializado com a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) ou da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) pelas partes, de modo que, por consequência lógica, a transferência da propriedade veicular também não foi informada ao DETRAN-ES.
Nesse cenário, inexistindo prova de qualquer desses eventos que poderiam eximir a responsabilidade da parte autora na comunicação oficial da venda do veículo em questão, isto é, transferência veicular ou a comunicação ao DETRAN-ES, não tenho como acolher a pretensão autoral principal.
Por via reflexa, fica prejudicada também a apreciação do pedido de indenização da requerente por alegados danos morais sofridos, uma vez que não ficou demonstrado o elemento intitulado “conduta ilícita”, essencial à configuração da responsabilidade civil da particular pessoa física ou do Poder Público requerido (DETRAN-ES).
Sendo assim, ante a insuficiência probatória, impõe-se a rejeição integral da pretensão autoral aqui inaugurada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, uma vez que a parte autora litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:27
Processo Inspecionado
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14/04/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido de JUSSARA MARIA DE JESUS DEMICHELI - CPF: *65.***.*73-20 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:18
Desentranhado o documento
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14/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DE JESUS DEMICHELI em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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