TJES - 5037366-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ANISIO JOSE MARIA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037366-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISIO JOSE MARIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que o requerido realizou empréstimo, sem a sua anuência.
Aduz que, percebeu os descontos mensais em seu beneficio referentes a um empréstimo consignado nº 010014507294, sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, no valor de R$ 48,86.
Requereu liminarmente que o requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Em decisão de id 55113329, foi deferida a liminar para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 010014507294.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de provas.
Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve fraude na contratação perante o Requerido utilizando o nome da parte Autora.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a validade de tal negócio jurídico, a parte autora assevera que não aderiu à apontada pactuação.
Por sua vez, o requerido, em sua defesa, afirma que houve a livre contratação de um empréstimo pela parte autora.
Por fim, afirma que o contrato restou devidamente assinado pelas partes.
De acordo com o contrato ID 61484351, de fato, houve a contratação de empréstimo em nome da parte autora.
Contudo, a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 61484351 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 55069553 e id 55069001, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente do documento de ID 55069553 e id 55069001, permitindo, concluir, assim, que o contrato não foi assinado pela autora.
Ademais, a requerida não acostou nos autos documento capaz de demostrar o efetivo crédito com o valor total das operações contratuais na conta da parte autora, ante a patente divergência entre a conta/agencia indicada pelo réu (id 61484352) e a conta/agencia do autor (id 55069554), razão pela qual, improcede o pleito contraposto.
Assim, tenho que a parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações.
Deveria a requerida demonstrar a existência da efetiva contratação, o que não o fez.
Logo, não tendo o requerido comprovado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e fora incapaz de demonstrar a licitude da contratação, razão pela qual, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer relação jurídica entre a Autora e a Requerida, referente ao contrato objeto da lide.
Diante disso, restou demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, visto que apesar de o ônus da prova ter sido invertido e de as rés afirmarem que a parte autora contratou com o requerido, as provas juntadas aos autos indicam o contrário, no sentido de que o contrato foi firmado pela parte ré com terceiro.
A responsabilidade da parte requerida é decorrente dos transtornos causados à parte autora, em virtude da fraude perpetrada.
Os fatos foram devidamente comprovados nos autos, tendo em vista a disparidade das assinaturas lançadas nos documentos que instruem os autos e aquela aposta no instrumento contratual.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a parte Autora que contratou a obrigação.
Com efeito, torna-se evidente a fraude perpetrada por terceiros, que se utilizaram da fragilidade do sistema de contratação do Banco réu para vincular a parte autora contrato indesejado.
Não há, ademais, elementos probatórios que possam induzir a conclusão de regularidade na contratação.
Neste caso, entende-se que a fraude constitui fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade bancária, atraída a incidência da Súmula 479 do STJ.
Fixadas essas premissas, impõe-se, assim, o cancelamento do contrato objeto da lide, com a consequente restituição dos valores descontados no beneficio da autora.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, entende-se configurado dano a direito personalíssimo.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, fixa-se a mesma no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, pleiteado pela ré, tenho que não assiste razão, visto não restar configurada nenhuma hipótese de litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide; CONDENAR o requerido a restituição, em dobro, dos valores já descontados no beneficio da autora, no valor de R 2.052,12, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 20 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANISIO JOSE MARIA - CPF: *78.***.*00-59 (AUTOR) e BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:26
Audiência Una realizada para 01/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANISIO JOSE MARIA em 14/02/2025 23:59.
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18/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:34
Juntada de
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13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:34
Audiência Una designada para 01/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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