TJES - 5005430-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 17:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contraminuta
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005430-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MICROSENS S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão de id. 50667141, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 62975956 dos autos originários que nos autos da “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada” com vistas a antecipação de garantia de futura execução fiscal ajuizada em face dele por MICROSENS S/A, deferiu a liminar para “receber a apólice de seguro nº 1007507042420 como garantia do crédito tributário lançado pelos Autos de Infração nºs 5.142.593-3 e 5.142.592-2 e determinar que os débitos consubstanciados em referidos Autos de Infração não constituam óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, pelo prazo contido na apólice (11/09/2026)”.
Em suas razões (id n. 50640623), aduz o agravante, em síntese a impossibilidade de aceitação do seguro garantia apresentado não cumpre o requisito impostos no art. 10, I da Portaria PGE n. 145/2014 de que a apólice de seguro deve garantir além do débito inscrito em dívida ativa, os encargos e acréscimos legais, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento, e portanto, insuficiente para garantir o juízo.
Requer, com lastro em tal argumento, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão hostilizada de forma a garantir a suspensão da marcha processual até ulterior julgamento do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
E, ao menos diante de uma análise superficial da questão, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão do efeito pretendido, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I do CPC, especialmente a probabilidade do direito.
Explico.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é “pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, publicado em 14/12/2022).
Na hipótese dos autos, o Estado pugna pela reforma do decisum ao argumento de que o seguro garantia apresentado pela Agravada se revela insuficiente e inidôneo, estando em desacordo com o que prevê o art. 10, I da Portaria PGE n. 145/2014.
Dito isso, verifico no id. 50640635 dos autos originários que consta a Apólice de Seguro Garantia de n. 1007507042420, com endosso de n. 0000001, objeto de questionamento nos autos e, ao menos nesse grau de cognição, estão contempladas as exigências do art. 10, I da Portaria PGE n. 145/2014.
Veja-se: Fica ainda declarado que esta APÓLICE é prestada para o seguinte objeto: Este seguro garante até o limite máximo indicado na Apólice, o valor discutido nos autos da Antecipação de Garantia nº 5038260-53.2024.8.08.0024, ajuizada pelo Tomador em face do Estado do Espírito Santo, referente ao Autos de Infração n° 5.142.592-2 e 5.142.593-3, PAFs n° 9.035.354-4 e 9.035.355-2 no valor de R$6.710.370,99, atualizado até Setembro de 2024, acrescido do percentual de 10%.
Além disso, nas Disposições Gerais do endosso, foi incluído o item “3” e “6” no tocante ao critério de atualização dos débitos e à responsabilidade da seguradora, mesmo na hipótese de adesão a parcelamento, para atender às exigências do artigo 10, inciso III e X da Portaria PGE n. 145/2014, veja-se: 3) Ao contrário do disposto na cláusula 5.2 das Condições Gerais, fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelo índice legal aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Espírito Santo. 6) A Cláusula 8.8 das Condições Gerais passa a ter a seguinte redação: "8.8.
Esta Apólice de seguro garantia judicial permanecerá vigente exclusivamente para cobrir o descrito em seu objeto mesmo em caso de pedido de parcelamento administrativo pelo Tomador." Portanto, parece-me, ausente a probabilidade do direito.
No mais, especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência, é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 No caso, não observo a existência do mencionado requisito, posto que a parte agravante, ao fundamentá-lo, não demonstrou, de forma clara, tal exigência legal, limitando-se a alegar de forma genérica e hipotética, a possibilidade de “alienação de bens móveis e imóveis que podem, em futuro próximo, frustrar a pretensão executória, com o desfazimento do acervo patrimonial da empresa agravada”, o que constitui mera especulação.
Além disso, trata-se de uma antecipação de garantia de futura execução fiscal e a liminar conferida foi somente para determinar que os débitos consubstanciados em referidos Autos de Infração não constituam óbice à expedição de certidões de regularidade fiscal, pelo prazo contido na apólice.
Ora, o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável, ao que não se atentou a parte recorrente.
Assim, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelo Estado para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não me parecem suficientes, notadamente por não verificar situação de risco de sofrer dano grave e de difícil reparação, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual, após a formação do contraditório, em sede de cognição exauriente do presente recurso.
Assim, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
22/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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