TJES - 5014369-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014369-75.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: INÊS LORENZONI.
AGRAVADO: BANCO BMG S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO INÊS LORENZONI interpôs agravo de instrumento em razão do capítulo da respeitável decisão (id 48774501 – PJe primeiro grau) proferida pela MM.
Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Colatina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado na “Ação de Rescisão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Compensação por Dano Extrapatrimonial” que propôs contra BANCO BMG S.
A., registrada sob n. 5006978-27.2024.8.08.0014.
Nas razões do recurso (id 9866221, fls. 01-9) a agravante alegou, em síntese, que: 1) deduziu pedido de “rescisão do contrato de cartão de crédito consignado nº. 14553297, bem como, a suspensão das cobranças em seu benefício” (fl. 03); 2) “em dezembro de 2018 percebeu que havia a contratação de um cartão de crédito consignado (contrato nº. 14553297) em seu nome, sendo reduzidos R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) de seu benefício” (fl. 03); 3) “a instituição ré condicionou o cancelamento dos descontos ao pagamento de um débito” (fl. 03); 4) “a decisão agravada desconsiderou tal fator de vulnerabilidade, de maneira que o mero argumento da ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, é insuficiente para afastar a tutela pleiteada, quando, na realidade, a agravante nem sequer poderia ter contratado os empréstimos em questão, em virtude da avançada idade, do estado de saúde” (fl. 04); 5) “o réu se utilizou da vulnerabilidade da agravante para o sucesso da contratação, o que foi demonstrado, sobretudo, pela celebração do empréstimo” (fl. 04); 6) “pelo que se depreende da decisão recorrida, o pedido de tutela de evidência foi negado considerando o argumento de que não foi verificada em análise aos documentos acostados e fatos narrados a existência da mesma” (fl. 06).
Requereu “a concessão da tutela de urgência recursal para suspender as cobranças do mútuo celebrado entre as partes, sob pena de multa diária, nos termos da inicial” (id 9866221 - fl. 08). É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A matéria recursal está ligada à tutela de urgência com objetivo de obter suspensão dos descontos efetuados pelo agravado, BANCO BMG S.
A., no benefício previdenciário da agravante, o que, segundo afirmou, foi efetivado mediante um contexto indicativo de vulnerabilidade, uma vez que “na realidade, a agravante nem sequer poderia ter contratado os empréstimos em questão, em virtude da avançada idade, do estado de saúde” (id 9866221 - fl. 04).
No caso, o indeferimento da tutela de urgência foi assim fundamentado (id 9516923 – fl. 162): [...] A Requerente narrou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria e que em dezembro de 2018 percebeu que havia a contratação de um cartão de crédito consignado (contrato nº. 14553297) em seu nome, sendo reduzidos R$47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) de seu benefício.
Pois bem.
A Requerente pleiteia a concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 311 do CPC, a fim de que seja rescindido o contrato de cartão de crédito consignado nº. 14553297, bem como, para que as cobranças em seu benefício sejam suspensas.
O art. 311 do CPC dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Verifica-se pelo art. 311 do CPC que, para que seja deferida a tutela de evidência, as hipóteses acima descritas devem ser comprovadas, o que não se evidencia no caso em comento, uma vez que a petição inicial não fora instruída com prova documental suficiente aos fatos constitutivos da Autora.
Ainda, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária para análise dos fatos e documentos apresentados.
Ademais, em que pese a desnecessidade da urgência na tutela de evidência, também verifico em análise aos documentos acostados e fatos narrados a não existência da mesma. [...] Em análise aos argumentos expendidos no agravo e diante de uma cognição sumária sobre os elementos de prova coligidos aos autos em cotejo com a fundamentação expendida pela MM.
Juíza de primeiro grau, parece-me ainda não subsistir a probabilidade do direito alegado e nem o risco de dano grave, mormente porque a situação se revela aparentemente crônica devido os descontos terem origem na contratação de “Cartão de Crédito Consignado, de número 5259.XXXX.XXXX.8154, formalizado em 12/11/2018” (id 45652166 e 45652157 – PJe primeiro grau).
Nesse contexto, dada a necessidade de aprofundamento sobre tais questões probatórias, não me parece presente a relevância da fundamentação, ao menos nesta fase de análise da tutela de urgência, o que deixa aquebrantado o primeiro pilar que poderia levar à concessão da tutela recursal de urgência.
No mais, o posicionamento da colenda Corte Superior é no sentido de que “o deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7.311/PE, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ: 06-11-2000).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., dada da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
23/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a INES LORENZONI - CPF: *84.***.*08-68 (CUSTOS LEGIS)
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11/09/2024 15:02
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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