TJES - 5000232-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000232-54.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: MARIA LORIANO DAS NEVES, SAMUEL DAS NEVES PASCOAL, WALCHIMAR PASCOAL GOMES, ELIAS PASCOAL GOMES, DILMA LORIANO GOMES, ROZINETE LORIANO GOMES, MARILZA PASCOAL GOMES, ISAIAS PINTO PASCOAL REQUERIDO: ROBERTO DEPES, CARLOS DEPES, ESPÓLIO DE JOÃO BRAHIM DEPES DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LORIANO DIAS NEVES, SAMUEL DAS NEVES PASCOAL, WALCHIMAR PASCHOAL GOMES, ELIAS PASCOAL GOMES, DILMA LORIANO GOMES, ROSINETE LORIANO GOMES, MARILZA PASCOAL DE GOMES E ISAIAS PINTO PASCOAL em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO BRAHIM DEPES, com o objetivo de ver rescindido o acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível nos autos da ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença como lançada nos autos.
Em prol de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, bem como tem como base prova (contrato de locação) cuja autenticidade deve ser apontada por perícia.
Sustenta que o suposto contrato de locação anexado à fl. 58 dos autos sequer descreve o imóvel, bem como o Sr.
Valdemar Pascoal Gomes foi enfático ao afirmar que não assinou o contrato, razão pela qual o seu curador requereu a realização de perícia grafotécnica para se apurar a autenticidade da assinatura, o que não fora atendido pelo juízo.
Argumenta, ainda, que de acordo com os documentos, o Espólio de João Brahim Depes era proprietário de uma área conhecida como Piabanha do Norte, não alcançando a área denominada Fazenda Morobai de propriedade do Sr.
Castor Dias da Fonseca e da Sra.
Maria Lyra da Fonseca, conforme consta do inventário nº 0002508-03.2004.8.08.0026.
Ressaltam que a metragem apontada nos documentos juntados pelo Espólio Requerida não condiz com a topografia anexada às fls. 333/375 nos autos da ação de despejo, posto que tal documento afirma que a área tem 36.300m², que não se estende até a Rodovia do Sol.
Por fim, aduz que quando a ação fora intentada, o requerido apontado não mais residia no imóvel objeto da demanda, perdendo a mesma seu objeto e carecendo a ação de falta de interesse de agir, cabendo ao Espólio o ajuizamento de ação de reintegração de posse ou imissão de posse em desfavor dos ora requerentes.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo e a procedência da ação para que seja declarada nula a sentença proferida na ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026, bem como declarado nulo o contrato de locação.
Decisão proferida no Id 12557458 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os atos executórios do cumprimento de sentença na ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026 até o julgamento da presente ação.
Contestação (Id 13280624), em que a parte requerida suscita a preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual.
No mérito, defende que os autores não trouxeram aos autos a prova cabal da alegada falsificação, salientando que não atacaram a decisão do juiz de primeira instância que indeferiu a prova pericial, através do recurso próprio.
Alega que a presente ação se trata de um recurso protelatório, pois a sentença na ação despejo apreciou convenientemente as provas documental e testemunhal produzidas, tendo dirimido todas as controvérsias e, por isso, se tornou imutável.
Salienta, também, que os requerentes buscaram a propriedade do imóvel através de ação de usucapião julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada pelo Egrégio TJES.
Assim, pugna pela improcedência da ação e a revogação da tutela de urgência.
Réplica impugnando a preliminar aventada e rebatendo as teses meritórias (Id 13475243). É o relatório.
Decido.
Considerando que a teor do disposto no artigo 970, do CPC, apresentada ou não contestação, deve a ação rescisória observar, no que couber, o procedimento comum, consoante artigo 357, do Código de Processo Civil, passo à organização e saneamento do processo.
DAS PRELIMINARES Suscitou a parte requerida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e de interesse processual, sob o argumento de que a falsificação da assinatura de Valdemar Pascoal Gomes no contrato de locação celebrado com o genitor dos contestantes deveria ser objeto de prova no processo de despejo, e ainda que o juízo de 1ª instância tenha indeferido a prova pericial, não foram utilizados os recursos previstos na legislação de regência.
Em primeiro lugar, estabelece o artigo 17, do CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre as condições da ação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sua presença deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, conforme a narrativa contida na petição inicial.
Desse modo, in casu, presentes o interesse de agir e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, haja vista que o inciso VI, do artigo 966, do CPC, expressamente prevê como hipótese de cabimento da rescisória a sentença fundamentada em prova cuja falsidade pode ser apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
Portanto, além de inexistir na legislação processual ou na jurisprudência o requisito de prévio recurso no bojo da ação rescindenda sobre a hipótese de cabimento, no caso dos autos, apesar de ter sido expressamente requerida a realização do exame pericial grafotécnico no original do contrato de locação (fls. 53/54 e fls. 187/193), após a produção da prova oral, houve a prolação da sentença sem o exame de tal requerimento.
Logo, rejeito as preliminares suscitadas.
DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO: 2.1.
Como questões de fato sobre as quais a prova recairá, na forma do artigo 357, fixo como ponto controvertido: a autenticidade da assinatura do falecido Valdemar Pascoal Gomes no contrato de locação objeto da ação de despejo rescindenda. 2.2.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento de mérito: a) comprovação da falsidade da assinatura no contrato de locação; b) preenchimento dos requisitos para a procedência da ação de despejo. 2.3.
A legislação aplicável na hipótese dos autos refere-se ao Código Civil, Código de Processo Civil, Lei do Inquilinato, e ademais, consigne-se a necessária observância dos precedentes vinculantes previstos no art. 927 do CPC. 2.4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.5.
Para o deslinde dos pontos controvertidos, se mostram suficientes e úteis a produção da prova pericial grafotécnica indireta na assinatura do de cujus Valdemar Pascoal Gomes contida no contrato de locação, bem como a prova documental suplementar.
Sendo assim, defiro a realização da perícia grafotécnica indireta, motivo pelo qual nomeio o expert Felipe Santos Fregonassi que deve ser intimado no endereço profissional à Rua Gelú Vervloet dos Santos, 590, sala 902, Jardim Camburi - Vitória, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a aceitação do encargo, bem como sobre o requerimento da parte autora quanto aos cartões de assinatura do cartório.
Tendo em vista que a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Espírito Santo (artigo 95, §3º, II, do CPC), e desde já arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), na forma da Resolução CNJ nº 232/2016, conforme o seu grau de complexidade.
Intimem-se as partes para ciência e para, se for o caso, pedir esclarecimentos, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, bem como indicar assistentes técnicos.
Estabilizada a decisão, e aceito o encargo, intime-se o sr.
Perito para iniciar os trabalhos, com o prazo de trinta dias para entrega do laudo.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
16/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS DEPES em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000232-54.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: MARIA LORIANO DAS NEVES, SAMUEL DAS NEVES PASCOAL, WALCHIMAR PASCOAL GOMES, ELIAS PASCOAL GOMES, DILMA LORIANO GOMES, ROZINETE LORIANO GOMES, MARILZA PASCOAL GOMES, ISAIAS PINTO PASCOAL REQUERIDO: ROBERTO DEPES, CARLOS DEPES, ESPÓLIO DE JOÃO BRAHIM DEPES DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LORIANO DIAS NEVES, SAMUEL DAS NEVES PASCOAL, WALCHIMAR PASCHOAL GOMES, ELIAS PASCOAL GOMES, DILMA LORIANO GOMES, ROSINETE LORIANO GOMES, MARILZA PASCOAL DE GOMES E ISAIAS PINTO PASCOAL em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO BRAHIM DEPES, com o objetivo de ver rescindido o acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível nos autos da ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença como lançada nos autos.
Em primeiro lugar, os requerentes pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Alegam, em síntese, que a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica, bem como tem como base prova (contrato de locação) cuja autenticidade deve ser apontada por perícia.
Sustentam que o suposto contrato de locação anexado à fl. 58 dos autos sequer descreve o imóvel, bem como o Sr.
Valdemar Pascoal Gomes foi enfático ao afirmar que não assinou o contrato, razão pela qual o seu curador requereu a realização de perícia grafotécnica para se apurar a autenticidade da assinatura, o que não fora atendido pelo juízo.
Argumentam, ainda, que de acordo com os documentos, o Espólio de João Brahim Depes era proprietário de uma área conhecida como Piabanha do Norte, não alcançando a área denominada Fazenda Morobai de propriedade do Sr.
Castor Dias da Fonseca e da Sra.
Maria Lyra da Fonseca, conforme consta do inventário nº 0002508-03.2004.8.08.0026.
Ressaltam que a metragem apontada nos documentos juntados pelo Espólio Requerida não condiz com a topografia anexada às fls. 333/375 nos autos da ação de despejo, posto que tal documento afirma que a área tem 36.300m², que não se estende até a Rodovia do Sol.
Por fim, aduzem que quando a ação fora intentada, o requerido apontado não mais residia no imóvel objeto da demanda, perdendo a mesma seu objeto e carecendo a ação de falta de interesse de agir, cabendo ao Espólio o ajuizamento de ação de reintegração de posse ou imissão de posse em desfavor dos ora requerentes.
Diante de todo o exposto, pleiteiam a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos executórios da sentença de mérito prolatada nos autos da ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026 para impedir o cumprimento da ordem de despejo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandantes, tendo em vista estarem presentes os requisitos elencados no art. 99, § 3º do referido diploma legal, oportunidade em que dispenso a exigência do depósito previsto no artigo 968, II do Código de Processo Civil (STJ, AR n. 6.953/MG).
Verifico que os requisitos essenciais da petição inicial estão devidamente preenchidos, nos termos dos arts. 319, 320 e 968 do Código de Processo Civil, pelo que passo ao exame do pedido liminar.
Pois bem.
A ação rescisória é um instrumento processual autônomo de impugnação voltado à revisão da coisa julgada diante da existência de questões de ordem formal ou substancial, cuja fundamentação é vinculada.
Assim, a causa de pedir da ação rescisória não é livre, havendo previsão legal, em rol taxativo, das hipóteses típicas da sua admissibilidade, todas elas ligadas a uma possível injustiça ou mesmo invalidade do julgamento anterior.
Ao estabelecer as hipóteses em que admitida a ação rescisória, estabelece o artigo 966, do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Para a concessão de tutela provisória de urgência em sede de ação rescisória (CPC, art. 9694), devem estar presentes, cumulativamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput e § 3º). É esse o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OPOSIÇÃO DA AUTORA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. […]. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt na Ação Rescisória nº 6.371/ DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020) Fixado isso, a parte demandante embasa a pretensão rescisória, em síntese, na alegação de falsidade do contrato de locação (autenticidade da assinatura do locatário), bem como no cerceamento de defesa diante da ausência de realização da perícia grafotécnica.
Analisando os autos da ação rescindenda, verifica-se que após ser oportunizado pelo juízo a quo a manifestação sobre eventuais provas a serem produzidas, o requerido VALDEMAR PASCHOAL GOMES se manifestou às fls. 53/54 pugnando pela realização do exame pericial grafotécnico no original do contrato de locação, o que foi reiterado pela requerida MARIA LORIANO DAS NEVES na contestação apresentadas às fls. 187/193.
Contudo, após a produção da prova oral, houve a prolação da sentença sem que houvesse sido expressamente examinado o requerimento da prova técnica.
Nesse ponto, no bojo do julgamento, o juízo a quo afirmou que: “Apesar dos sucessores do requerido, em sede de contestação, questionarem a veracidade da assinatura estampada no contrato, nota-se, após detida análise do contrato original costado a f 58 e da procuração emitida pelo Sr.
Valdemar a f. 335, que as assinaturas se assemelham, de sorte que os sucessores não lograram êxito em demonstrar que o contrato de locação não teria sido assinado pelo requerido.”. (fl. 390).
Diante disso, ao menos nesse cognição sumária, resta configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966, VI, do CPC, e considerando a possibilidade de realização da perícia grafotécnica indireta nestes autos, além do periculum in mora consistente no pedido de cumprimento de sentença manejado pelos ora requeridos com requerimento de expedição de mandado de despejo e demais atos constritivos, deve concedida a tutela de urgência para suspender a execução até o julgamento da ação rescisória.
Ante o exposto, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os atos executórios do cumprimento de sentença na ação de despejo nº 0001074-23.1997.8.08.0026 até o julgamento da presente ação.
COMUNIQUE-SE ao juízo a quo com urgência para ciência e cumprimento.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no art. 970, do CPC.
Com a resposta, dê-se vista aos autores para apresentação de réplica (CPC, art. 351), devendo apresentar todos os documentos oficiais que possuem com a assinatura do falecido VALDEMAR PASCOAL GOMES para viabilizar a produção do exame grafotécnico indireto.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
23/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/03/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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28/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 13:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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