TJES - 5032729-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5032729-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDAAdvogado do(a) AUTOR: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 REU: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA em face da sentença de ID n° 53970934, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 55078978), o embargante alega supostos vícios de contradição e omissão, uma vez que no caso em apreço é inaplicável o disposto no art. 90 do CPC.
Sustenta que “... a situação dos autos enquadra-se perfeitamente no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição quando o autor, intimado, não realiza o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.” Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. “Conforme entendimento do STJ e do TJES, é incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, nas hipóteses em que, indeferida a gratuidade de justiça, a desistência da ação antecedeu a citação e foi motivada justamente pela impossibilidade de o Autor arcar com o pagamento das custas processuais, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 90 do CPC.” (TJES, Classe: Apelação, 5003619-69.2021.8.08.0048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 10/Jun/2024).
Ocorre que o caso em apreço é distinto do supramencionado precedente, uma vez que o autor sequer formulou pedido de gratuidade da justiça e, inclusive, promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme dados do sistema de arrecadação PJES, razão pela qual aplicável as disposições do art. 90 do CPC.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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