TJES - 0005217-52.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005217-52.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DEGRANDE - DEGENARIO GRANITOS DECORATIVO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES21862, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada cédula de crédito bancário ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de DEGRANDE - DEGENARIO GRANITOS DECORATIVO LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 114, volume 1, pág. 227/228).
Após, foi proferida a decisão de fls. 119/120 (volume 1, pág. 237/239), fixando o prazo final da prescrição intercorrente em 23/11/2024.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas, tendo a exequente manifestado-se em 13/02/2025, através do petitório ID 63105770. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 03 (três) anos, na forma do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança à exequente, conforme consta na decisão de fls. 119/120 (volume 1, pág. 237/239), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 23/11/2024.
Com vistas a afastar qualquer discussão, o requerimento formulado pela exequente no ID 38589023 não trouxe nenhuma indicação de bens penhoráveis tendo se limitado a requerer utilização dos convênios judiciais.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 23/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRAZO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPLEMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Processo n. 5000036-54.2021.8.08.0023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: PAULA CHEIM JORGE.
Data: 19/Jul/2023) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 06:45
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 06:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:02
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
28/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:06
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2023.
-
10/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017733-88.2012.8.08.0024
Adilson Bernardo da Silva
Avelino dos Santos
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Gallo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2012 00:00
Processo nº 5049223-23.2024.8.08.0024
Renata Silva Teixeira Scherr Zouain
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 17:22
Processo nº 5005195-08.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Marcelle Silva de Oliveira Lima
Advogado: Elizia Ribeiro de Mattos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 20:32
Processo nº 5010716-03.2022.8.08.0011
Leonardo Correa Marianno Rastoldo Agosti...
Novo Apogeu Educacional LTDA
Advogado: Gabriel Maia Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 15:34
Processo nº 5001202-51.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Merieli Aparecida Menegatti
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2021 15:17