TJES - 5026594-62.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5026594-62.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO REPRESENTANTE: TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, ROSANIA DE REZENDE BRUNO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 10 de julho de 2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Danilo Rezende Bruno de Azevedo, representado por seus genitores, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, pleiteando o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) em regime de hospital-dia, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais.
A parte autora relatou que, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e quadro psicopatológico grave compatível com esquizofrenia (CID-10 F20.0), necessita de aplicação mensal da medicação por via intramuscular, em ambiente hospitalar, tendo em vista sua incapacidade de seguir tratamentos via oral e a necessidade de supervisão especializada.
A operadora de saúde negou o fornecimento, sob a alegação de que o medicamento seria de uso ambulatorial, não obrigatório segundo o Rol da ANS, além de exclusão contratual expressa.
A antecipação de tutela foi deferida, determinando o imediato fornecimento da medicação, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo de Instrumento nº 5002610-17.2024.8.08.0000.
As partes apresentaram contestação, réplica e documentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, fundamento e decido. 1.
Aplicação da Lei 14.454/2022 e do Código de Defesa do Consumidor A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, possui aplicação imediata ao caso concreto, dispondo que o Rol de Procedimentos da ANS constitui referência básica, não limitando o direito dos consumidores à cobertura quando houver i) Prescrição do médico assistente; ii)Comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico.
Além disso, a referida lei afirma a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre planos de saúde e consumidores, afastando a alegação de aplicação meramente subsidiária. 2.
Da cobertura do medicamento – Excepcionalidade e necessidade comprovada O medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) foi prescrito para administração em hospital-dia psiquiátrico, conforme laudo detalhado da médica assistente.
O paciente, em razão de sua condição psicopatológica grave, não possui adesão ao tratamento oral, não sendo capaz de gerenciar a própria medicação, o que inviabiliza a caracterização de uso domiciliar.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece que medicamentos injetáveis que demandam supervisão especializada devem ser custeados pelo plano de saúde, mesmo quando não listados no Rol da ANS (REsp 1.889.699/SP; REsp 1.733.013/PR).
A 4ª Câmara Cível do TJES já decidiu, no Agravo de Instrumento nº 5002610-17.2024.8.08.0000, que o caso em análise não configura hipótese de tratamento domiciliar, destacando a aplicabilidade da Lei 14.454/2022 e reconhecendo a legitimidade da prescrição médica para aplicação supervisionada.
Portanto, a negativa da ré, com base em exclusão contratual e restrição do Rol da ANS, não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente. 3.
Danos Morais No tocante aos danos morais, entendo que a negativa reiterada da operadora, mesmo diante de laudos médicos claros, da urgência e da gravidade do quadro do autor, causou-lhe angústia e sofrimento, além de risco à continuidade de seu tratamento.
O dano moral, nestes casos, é presumido, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e a essencialidade do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida negativa de cobertura de tratamento essencial enseja reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da requerida de fornecer o medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna), de forma contínua, na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, em regime de hospital-dia psiquiátrico, enquanto perdurar a necessidade médica. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (primeira negativa) e correção monetária desde a presente sentença. c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
16/06/2025 23:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*12-48 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5026594-62.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO REPRESENTANTE: TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, ROSANIA DE REZENDE BRUNO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA LOVO - ES16575, SAMARA LORIATO PAGANI - ES20086, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Tendo em vista a reorganização sofrida por esta Unidade e o correspectivo deslocamento da competência para processamento e julgamento das ações sucessórias, passo a realizar o saneamento deste processo em gabinete, cancelando, por consequência, a audiência designada para este fim para o dia 25/06/25.
A gratuidade da justiça foi bem deferida, porque DANILO apresentou a declaração de precariedade econômica exigida por lei.
No mérito, a controvérsia gira basicamente em torno de saber se: a) DANILO possui o direito e a UNIMED possui o dever de fornecer o medicamento/tratamento prescrito pelo médico assistente; b) houve negativa por parte da UNIMED; c) se havia caso de urgência/emergência, e; d) se esses fatos acarretaram danos a DANILO e, em caso positivo, em que extensão.
Por se tratar de relação de consumo em que DANILO figura como nítido consumidor hipervulnerável e hipossuficiente tanto sob a perspectiva técnica quanto econômica e informacional perante a operadora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo a esta o encargo de comprovar os fatos referentes aos pontos “a”, “b” e “c”, acima apontados como controvertidos.
Como resultado, DOU O FEITO POR SANEADO E ORGANIZADO.
Intimem-se para que, em 15 dias comuns, digam, inclusive o MPES (se necessário), se pretendem produzir provas, especificando-as e destacando a sua utilidade em caso positivo.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121422393114800000019437865 CARTEIRINHA PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 22121422393253800000019437866 danillo prescricao 31 10 2022 Documento de comprovação 22121422393274700000019437867 Declaração Hipossuficiência Danilo Documento de comprovação 22121422393295600000019437868 DOC PESSOAL Documento de comprovação 22121422393317500000019437869 DOC ROSANIA Documento de comprovação 22121422393363700000019437870 Fatura Oi - *71.***.*57-01 - 202210 Documento de comprovação 22121422393381400000019437871 Gmail - Fwd_ DANILLO INICIAL DOC Documento de comprovação 22121422393397000000019437872 LAUDO 2 Documento de comprovação 22121422393413200000019437873 LAUDO Documento de comprovação 22121422393430200000019437875 PRESCRICAO Documento de comprovação 22121422393481400000019437876 Procuração Danilo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22121422393500400000019437877 reportPDF Documento de comprovação 22121422393522600000019437878 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121513205739200000019452241 Despacho Despacho 23011317460450600000019863648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011317460450600000019863648 Petição (outras) Petição (outras) 23041016431439600000022828218 Decisão curatela provisória Documento de comprovação 23041016431494300000022828220 Petição (outras) Petição (outras) 23041016535383500000022830129 HIP CALCULO Documento de comprovação 23041016535403600000022830133 COMPROVANTES PGT DESPESAS Documento de comprovação 23041016535424100000022830134 Petição (outras) Petição (outras) 23070917262514500000026567584 Termo de Curatela Provisória Documento de comprovação 23070917262541500000026567585 Decisão Decisão 23111015471231500000030102436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111015471231500000030102436 Petição (outras) Petição (outras) 23120512444199800000033478200 5014582-18.2023.8.08.0000_compressed Documento de comprovação 23120512444222400000033478201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012615450634200000035459687 AGI - 5014582-18.2023.8.08.0000 - PROC. 5026594- 62.2022.8.08.0012 Decisão 24012615450653900000035459694 Decisão Decisão 24013017073176900000035640238 Mandado - Citação Mandado - Citação 24013017073176900000035640238 Certidão Certidão 24013112260924100000035674561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013017073176900000035640238 Certidão Certidão 24013112562216400000035677576 Ciência DECISÃO Petição (outras) 24020708293928000000036035497 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022715433900100000035994496 5026594-62.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022715433921000000035995279 5026594-62.2022.8.08.0012 DOC Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022715433954500000035995283 5026594-62.2022.8.08.0012 CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022715433992800000035995291 Contestação Contestação 24022917250539400000037135683 DOC 01 - Procuração PH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022917250572600000037135687 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 24022917250597300000037135689 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 24022917250622400000037135692 ADESÃO Documento de comprovação 24022917250646300000037136518 Contrato 5339 - Enf Documento de comprovação 24022917250702400000037136520 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 24022917250765300000037136523 Relatório de Utilização Documento de comprovação 24022917250781600000037136525 TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 24022917250799100000037136527 TELEGRAMA RECEBIDO Documento de comprovação 24022917250856200000037136528 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061412584796200000042700024 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061413000587500000042700027 DECISÃO50145821820238080000 Decisão 24061413000602400000042700030 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081214163908600000046075569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081214163908600000046075569 Réplica Réplica 24090209411456900000047337221 Laudo Médico Atualizado Documento de comprovação 24090209411481800000047337222 Portal do Servidor _ ES_DESLIGAMENTO Documento de comprovação 24090209411502700000047337223 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121717300379300000053708662 DECISÃO EM AI 50026101720248080000 Decisão 24121717300395400000053708690 Despacho Despacho 25031816252956400000057930552 Despacho Despacho 25031917013945100000058013626 -
22/04/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:20
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:20, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:51
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:20, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
19/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Decisão
-
13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:00
Juntada de Decisão
-
14/06/2024 12:58
Juntada de Decisão
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:21
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*12-48 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*12-48 (REQUERENTE).
-
09/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:28
Decorrido prazo de SAMARA LORIATO PAGANI em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA LOVO em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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