TJES - 5000265-67.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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19/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000265-67.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDICLEI GILES DE ANDRADE REQUERIDO: FABRIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431 DECISÃO Em relação aos fatos deduzidos na petição inicial, este Magistrado enfrentou recentemente a matéria ao decidir de forma provisória ação semelhante, proposta por outra parte que também se sentiu ofendida por publicações.
Ressalte-se que, naquela oportunidade, este Juízo teve acesso ao conteúdo integral dos vídeos e determinou, de forma provisória, a exclusão do material, providência que foi cumprida pelo requerido (confirmado por este Juízo ao tentar acessar o conteúdo por meio do link disponível naquela ação).
No presente caso, embora a parte autora também requeira a exclusão de vídeos supostamente ofensivos, não trouxe aos autos qualquer link ou prova de que tais vídeos estejam atualmente disponíveis em alguma plataforma.
Por outro lado, tendo em vista o teor dos vídeos e que para a concessão da tutela de urgência se exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se evidencia pelo conteúdo das publicações impugnadas, nas quais o requerido faz acusações graves contra diversas pessoas e dentre elas o autor, imputando-lhe envolvimento em suposto esquema de corrupção e até mesmo participação em ameaças de morte.
As declarações, a princípio, extrapolam o direito à liberdade de expressão e configuram, em tese, violação aos direitos da personalidade do autor, especialmente sua honra e imagem, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A propósito, a liberdade de expressão, consoantes paradigmas fixados pelo STF, não é absoluta, pois o abuso configuraria ato ilícito.
Com efeito, não se pode admitir, sobretudo com o advento das redes sociais, que se vá a público fazer imputações, fora do devido processo legal.
Ora se o requerido já noticiou os fatos às autoridades competentes, o mínimo que se esperaria seria a conclusão das apurações para a manifestação ser lastreada em informação concreta dos autos de procedimento de investigação.
Desse modo, a liberdade de expressão encontra limites quando colide com outros direitos fundamentais, sendo inadmissível a divulgação de informações que possam causar dano irreparável à reputação de terceiros, com registro de que o presente caso sequer se trata de divulgação de opiniões do requerido, mas sim de acusações sérias, inclusive, de prática de crime, de sorte que o STJ reconhece que ao analisar cada caso se deve sempre fazer a ponderação do Direito com moderação, repita-se e o que se observa no presente caso, a uma primeira vista, é que diante do teor das acusações, o requerido cometeu excesso no direito de informação/expressão ao publicar vídeos mencionados.
A propósito, neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CRIMES CONTRA A HONRA DE MEMBROS DO MPMT.
ARTIGO COM "CRÍTICAS ÁCIDAS".
AÇÃO PENAL TRANCADA PELO TJMT.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
EVENTUAIS EXCESSOS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO CÍVEL E PENAL. 2.
DIREITO DE EXPRESSÃO x DIREITO À HONRA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.
CRÍTICAS À INSTITUIÇÃO E NÃO AOS SEUS MEMBROS.
INDICAÇÃO DOS PROMOTORES COMO VÍTIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. 4.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SIMPLES LEITURA DO ARTIGO.
ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS OU EM RECURSO ESPECIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDICADAS.
RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL. 5.
ALEGADO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO ANTERIOR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. 6.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra.
De fato, "eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG.
Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). 2. É necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras opiniões.
Nada obstante, também não é possível impedir, prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o direito de expressão sobre o direito à honra de membros de instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Destaque-se que a ponderação de princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito deve ser realizada com parcimônia, não prescindindo, portanto, do devido processo legal. 3.
No que diz respeito à alegação do agravante, no sentido de que as críticas foram direcionadas apenas à instituição e não aos membros desta, tornando, dessa forma, atípica a conduta, registro, em um primeiro momento, que os membros do Ministério Público estadual são nominalmente indicados como vítimas na petição inicial.
Aferir se, de fato, as críticas se referiram apenas à Instituição ou igualmente aos seus membros demandaria incursão nas nuances da própria imputação, o que, além de não ser possível na via eleita, encontra óbice na falta de exame da matéria pelo Tribunal de origem. - Ademais, dentre os precedentes indicados pelo agravante, consta expressamente da decisão proferida na Pet 5.956/DF, que as condutas são atípicas diante da "impossibilidade de individualização do destinatário", o que não é a hipótese dos autos, em que, conforme já mencionado, as vítimas estão devidamente indicadas na denúncia.
Dessa forma, por qualquer viés que se examine as alegações trazidas pelo ora agravante, não há se falar em inequívoca atipicidade, motivo pelo qual as teses defensivas devem ser melhor debatidas durante a instrução criminal. 4.
O Tribunal de origem acabou por se antecipar ao regular trâmite processual, considerando não haver justa causa, por entender que a manifestação "não ultrapassou as raias da livre manifestação de opinião", conclusão que depende da efetiva instrução processual, motivo pelo qual não poderia ser alcançada na via estreita do habeas corpus, por meio da simples leitura do artigo tido como violador da honra dos membros do parquet estadual. - Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da presença ou da ausência de justa causa é tema que, realmente, desborda dos limites do recurso especial, haja vista o óbice do verbete n. 7 da súmula desta Corte Superior.
Contudo, a análise realizada pela Corte local, para concluir pela ausência de justa causa, também ultrapassou os limites do referido instrumento processual, procedendo a verdadeiro julgamento antecipado de mérito, sem a devida instrução do processo. - Dessa forma, tendo o Magistrado de origem concluído que "os indícios de autoria e materialidade estão caracterizados nas reportagens, representações criminais e outros documentos", e tendo a Corte local avançado indevidamente sobre o próprio mérito da ação penal, sem a devida instrução processual, mister se faz manter a decisão ora agravada, que cassou o acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento do trâmite da Ação Penal n. 1005213-26.2021.8.11.0042. 5.
Registro, por fim, que o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal não violou o princípio da dialeticidade, porquanto impugnou a decisão anterior de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a ponto, inclusive, de fazer este Relator reconsiderar a primeira decisão proferida nos presentes autos.
Dessa forma, não há se falar em incidência do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 6.
Já no que concerne ao processo que tramitou na seara cível, verifico que o acórdão recorrido se referiu apenas à cassação da decisão proferida em interpelação judicial, que determinou que o ora agravante se abstivesse de emitir novos "ataques" contra o Ministério Público Estadual.
Dessa forma, a notícia de que foi ajuizada ação de danos morais julgada improcedente, indica indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível o exame da referida alegação na via eleita. 7.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.039.948/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) De igual modo, o perigo de dano se manifesta na ampla divulgação do conteúdo ofensivo, que afeta a reputação e a credibilidade do autor, pessoa pública de grande visibilidade, de modo que a publicação de vídeos na internet e sua possível replicação por outros usuários agravam o risco de danos irreversíveis, tornando necessária a imediata remoção do material.
Ademais, considerando que o requerido já informou ter levado suas alegações às autoridades competentes, a publicação de novos vídeos não se justifica, pois compete aos órgãos investigativos apurar a veracidade dos fatos e adotar as providências cabíveis, de forma que o ambiente virtual não deve ser utilizado para realizar juízos paralelos que possam comprometer a presunção de inocência e gerar consequências irreversíveis.
Por fim, porém igualmente relevante, caso ao final do processo se conclua que os conteúdos dos vídeos não são ilícitos, nada impedirá suas republicações, não havendo, portanto, qualquer prejuízo irreparável ao requerido.
Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao requerido que: A) Abstenha-se de realizar novas publicações ou postagens que contenham acusações contra o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite de alçada do Juizado Especial.
Aliás, além da multa, o requerido poderá incorrer na prática do crime de desobediência e até mesmo, se houver pedido, ser banido de redes sociais.
De outra quadra, a fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a parte ré apresentar resposta em até quinze dias (poderá fazê-lo em Secretaria, sem necessidade de advogado, pois o rito aquele previsto na Lei 9099/95), sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, casos as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo a celeridade no julgamento da causa.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora desta decisão.
O requerido deverá ser citado e intimado, inclusive para cumprir esta decisão, por oficial de justiça de plantão. Águia Branca/ES, 29 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:47
Processo Inspecionado
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29/04/2025 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, Águia Branca - Vara Única.
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23/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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