TJES - 0000114-60.2017.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURISMAR MIGUEL DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação eletrônica em 20/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000114-60.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: LAURISMAR MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, e nos termos do art. 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, publicado no Dje em 14/10/2021, intimo o(a) advogado(a) interessado para ciência da expedição da certidão de atuação como advogado(a) dativo, devendo o mesmo realizar o envio das peças necessárias para a Procuradoria Geral do Estado.
IÚNA-ES, 16 de maio de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 14:43
Juntada de Ofício
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000114-60.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: LAURISMAR MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT - ES6637 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO Laurismar Miguel da Silva, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Iúna/ES.
Apresentou o excepto exceção de pré-executividade, em que sustenta que há nulidade na citação por edital, haja vista não terem sido esgotados todos os meios para sua citação pessoal bem como houve prescrição intercorrente do débito, Id. 52754867.
Impugnação à exceção de pré-executividade, Id. 54955796. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de pré-executividade, antes apenas doutrinariamente admitida, passou a ser prevista no novo Código de Processo Civil, por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas situações devem estar munidas de provas contundentes e eficazes capazes de demonstrar a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
No caso dos autos o executado em sua exceção de pré-executividade sustenta a nulidade de sua citação por edital, haja vista que o exequente não veio a esgotar todos os meios para realizar a tentativa de citação pessoal, alega também que houve a prescrição intercorrente do crédito perseguido. 1.
Da nulidade (ou não) da citação por edital: De acordo com a súmula 414, do STJ, a citação por edital nas ações de execução fiscais é cabível quando as demais modalidades foram frustradas.
Se não vejamos: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)” Ainda, conforme o Acórdão proferido nos autos n° 5012644-22.2022.8.08.0000, não há de arguir nulidade da citação por edital quando já esgotadas as demais modalidades de citação previstas por lei, ou seja, citação via AR e citação por oficial de justiça.
Se não vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 8º, da Lei n.º. 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça.Precedente do c.
STJ. 2.
A inutilidade da citação por correio e a frustração da citação por oficial de justiça no endereço fiscal do executado é suficiente para conferir validade à citação por edital. 3.
Recurso provido.
TJES.
Agravo de instrumento nº 5012644-22.2022.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Relator Raimundo Siqueira Ribeiro.
Julgado em 02/02/2024” (Grifo meu).
Além disso, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao julgar o Agravo de Instrumento n° 5007279-21.2021.8.08.0000, a tentativa anterior frustrada de citação por oficial de justiça, bem como a ausência de atualização do endereço pelo executado em seu cadastro fiscal, torna válida a citação por edital, vez que não há necessidade de realização de outras diligências para a localização da parte.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE DEVEDORA.
SÚMULA/STJ Nº 414 [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização da parte executada quando houve a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pela devedora já permite que o exequente promova a citação ficta.
Súmula nº 414 do STJ. 2.
Hipótese em que o endereço cadastral da empresa agravante, conforme confirma o seu recurso, continua o mesmo constante do seu cadastro de pessoa jurídica, no qual foram frustradas as tentativas de citação pessoal, de modo que não haveria necessidade de novas diligências para a efetivação da citação por edital, eis que no único endereço possível não foi localizada [...]. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5007279-21.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, J 11/05/2022).” (Grifo meu).
Inicialmente cabe verificar que o endereço inicialmente fornecido pelo exequente, na CDA, qual seja “Rua Desembargador Miguel da Silva, S/N, Centro, Iúna/ES”, e cabe ressaltar que não seria possível realizar a tentativa de citação por via postal, uma vez que não há número do imóvel, e este é um dos requisitos para que seja possível realizar esta modalidade de citação.
Portanto, foi-se expedida citação por mandado, sendo que a Oficiala de Justiça não logrou êxito em encontrar o executado para citá-lo, tendo, inclusive, diligenciado com moradores da referida rua para tentar localizá-lo, não obtendo êxito, conforme certidão de fl. 13.
Posteriormente, foi realizado, a requerimento do exequente, buscas do endereço do executado via sistema Bacenjudo, conforme fls. 21/22.
Expedida Carta Precatória para o endereço encontrado, está resultou infrutífera, conforme certidão de fl. 29v.
E só então, em petitório de fl. 31, que a parte exequente veio a requerer a citação por edital da parte executada.
Ou seja, tendo esgotado suas vias para encontrar o endereço do executado.
O excepto ainda argui que é engenheiro efeito da prefeitura municipal de Irupi/ES há mais de 12 (doze) anos, ou seja, outro município, que nada tem a ver com o exequente ou com a presente execução fiscal, não sendo tal informação relevante para o argumento de não ter sido válida a sua citação por edital.
Assim, verifico que a citação por edital do excepto é válida, uma vez que a tentativa de citação do executado, tendo sido feita por oficial de justiça, não logrou êxito em encontrá-lo.
Desta forma, resta que a tentativa de citá-la no mesmo endereço, seja novamente pelo oficial de justiça seja via postal, restaria infrutífera, mais uma vez.
Portanto, este pleito não deve ser acolhido, face a citação por edital ser válida. 3.
Ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente: A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário - Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo fiscal.
Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, esta, como de ordinário qualquer execução, tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).” Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda de dar o regular e efetivo andamento processual e com isso se criou a figura da “prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido1.
No mesmo sentido: “PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO.
TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Naquela oportunidade, concluiu- se que, nos termos do §1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013)” Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor, sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente da lei de execução fiscal tem como pressupostos: (i) a não localização de bens penhoráveis, (ii) inércia do credor e (iii) o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir o tramite ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2.
Não se aplicam ao caso o arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas.
Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014)” Assim, ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação2, afastando a prescrição tributária em si, este, em regra, interrompe a prescrição, iniciando então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, no art. 40, que não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano.
Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso.
Durante esta suspensão, presume-se que o exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte.
Assim após o transcurso do prazo de suspensão, sem nenhuma informação eficaz pelo fisco, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme estabelece o §2º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Neste momento inicia-se automaticamente o prazo prescricional, que no caso em comento é de 05 (cinco) anos. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Portanto, à luz da mencionada norma nos autos deve, transcorrer mais de cinco anos desde a suspensão3, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco após o término da suspensão do processo sem qualquer resultado útil à sua satisfação deve ser extinta a execução fiscal.
Oportuno ressaltar que reiterados pedidos por parte da Fazenda Pública exequente no sentido de que seja realizado BacenJud, RenaJud ou etc. durante a suspensão do processo não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil.
Em casos análogos, cito o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). “REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013)” No caso em comento observo que o fisco municipal em nenhum momento no tramite processual requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, bem como nas vezes em que foi intimado para dar andamento ao processo, deu tramitação correta ao feito.
Pelos motivos acima mencionados, constato que no não se operou a prescrição intercorrente 4.
Dispositivo: Portanto, ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Considerando que a Dra.
Cássia lage Santos Gonçalves, OAB/ES n° 28.308, foi nomeada na no despacho de Id. 51825665 dos presentes autos para atuar no presente feito como curadora especial, tendo aceitado o encargo e apresentado a peça necessária, deve ser arbitrado honorários advocatícios na forma do Decreto nº. 2821-R de 2011.
Por este motivo, árbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do Decreto Estadual 2.821-R, de 2011, em prol da curadora especial, devendo os custos serem suportados pelo Estado do Espírito Santo.
Intime-se o exequente, para atualizar o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 16 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA.
Juiz de Direito 1 - REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008 e AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013 2 - artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN 3 - Deve ser contado o prazo máximo de 06 (seis) anos da data da não localização de ativos e bens. -
24/04/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 04:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2025 04:08
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 14:41
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 28/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:58
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 06:47
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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