TJES - 5000445-87.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:56
Desapensado do processo 0014941-32.2012.8.08.0067
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16/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*43-65 (EMBARGADO), GILVAN COELHO DE JESUS - CPF: *01.***.*96-40 (EMBARGANTE) e LUCILEIA DOS SANTOS AMBROSIO - CPF: *20.***.*44-59 (EMBARGADO).
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000445-87.2024.8.08.0067 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILVAN COELHO DE JESUS EMBARGADO: LUCILEIA DOS SANTOS AMBROSIO, ANA PAULA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633, LUCAS DA ROS RECLA - ES41186 Advogado do(a) EMBARGADO: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILVAN COELHO DE JESUS em face de LUCILEIA DOS SANTOS e ANA PAULA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta da peça de ingresso, no bojo do cumprimento de sentença manejado no processo nº 0014941-32.2012.8.08.0067, fora realizada constrição sobre o veículo “TI/VW AMAROK CD 4X4 SE, ESPECIAL CAMINHONETE, ANO 2012/2013, PLACAS ODR4G72, BRANCA, RENAVAN N.º *05.***.*98-85”.
A restrição foi efetivada no dia 08/03/2022, mas o embargante adquiriu o veículo no dia 05/10/2021.
Diante da situação narrada a parte embargante solicitou a imediata baixa da restrição imposta por este juízo.
Devidamente intimadas para apresentação de resposta aos embargos de terceiro, LUCILEIA e ANA PAULA manifestaram-se renunciando ao veículo penhorado, pugnando procedência dos embargos de terceiro (IDs 67313228 e 5054532). É o relatório.
Decido.
O presente feito versa sobre a proteção de bens submetidos à constrição judicial, mesmo não sendo a embargante parte no processo.
O bem é litigioso é uma “I/VW AMAROK CD 4X4 SE, ESPECIAL CAMINHONETE, ANO 2012/2013, PLACAS ODR4G72, BRANCA, RENAVAN N.º *05.***.*98-85”.
Sobre a pertinência dos embargos de terceiros, o Código de Processo Civil Brasileiro disciplina que “(art. 674) quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Além disso, a legislação pátria complementa dizendo que “(art. 674, § 1º, CPC) os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as teses articuladas na peça de ingresso são verossímeis e os pedidos formulados devem seguir o rumo da procedência.
Explico.
A parte embargante logrou demonstrar a posse sobre o bem litigioso, porquanto comprovou ter adquirido o bem anteriormente à restrição judicial.
Sobre esse fato, é importante consignar que a parte embargante adquiriu o veículo na data de 05 de outubro de 2021. É o que consta do documento de ID 43906797.
Além disso, repiso, a restrição judicial foi feita no dia 08/03/2022 (fl. 17 do ID 43908042).
Em suma, a posse sobre o bem foi comprovada e a realização de negócio jurídico anterior à restrição judicial também.
Não há elementos que indiquem fraude à execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir a penhora do veículo “I/VW AMAROK CD 4X4 SE, ESPECIAL CAMINHONETE, ANO 2012/2013, PLACAS ODR4G72, BRANCA, RENAVAN N.º *05.***.*98-85”, bem como determinar a retirada de restrição de indisponibilidade/inalienabilidade referente a ação n° 0014941-32.2012.8.08.0067.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, mas, considerando-se a assistência judiciária gratuita que defiro neste momento, suspende-se sua exigibilidade, enquanto perdurar a sua situação de hipossuficiência ou haja decurso do prazo legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença à ação nº 0014941-32.2012.8.08.0067, desapense-se os autos e arquivem-se.
Caso as partes renunciem expressamente ao prazo recursal, operar-se-á o trânsito em julgado de forma imediata, com os efeitos próprios da coisa julgada.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
24/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido de GILVAN COELHO DE JESUS - CPF: *01.***.*96-40 (EMBARGANTE).
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23/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:30
Processo Inspecionado
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04/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:03
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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