TJES - 0001328-30.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ALFREDO BARTELS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ERICA HENKER BARTELS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BARTELS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001328-30.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALBERTO CARLOS BARTELS, ALFREDO BARTELS, ERICA HENKER BARTELS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O réu ALFREDO BARTELS apresentou impugnação à penhora, ao ID 64555478, sustentando, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável, por se tratar de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicados em sua conta-corrente.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia reside na aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, sobre o valor de R$ 40.000,00 bloqueado em aplicação financeira de titularidade do executado.
O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que tal proteção legal não se restringe aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, alcançando também aqueles mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o teto de 40 salários-mínimos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso dos autos, o executado apresentou documentação (extratos e declaração da instituição financeira Sicoob) que indica que o valor de R$ 40.000,00 estava alocado em uma aplicação financeira antes da efetivação do bloqueio judicial.
Juntou prova de que, desde aplicado, o valor não foi movimentado.
Considerando portanto, os argumentos mencionados, e que o valor é inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes, a verba é impenhorável.
Todavia, além dos valores questionados ao ID 64555478, houve bloqueio de outras quantias em nome do executado (Banco do Brasil- R$1.219,61, Sicoob - R$ 1.473,99), em data antecedente a manifestação nos autos, e que não foram impugnadas, razão pela qual devem ser convoladas em penhora.
Posto isso, acolho a impugnação à penhora apresentada.
Efetuei o desbloqueio do valor via Sisbajud da aplicação financeira, e transferi para depósito judicial os demais (em nome do executado), conforme anexo.
Preclusa, expeça-se alvarás.
Cumpra-se as disposições finais da decisão de ID 51399832 e intimem-se os executados ALBERTO CARLOS BARTELS e ERICA HENKER BARTELS para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre os valores bloqueados, sob pena de convolação em penhora.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 19:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 19:06
Processo Inspecionado
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04/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 19:13
Juntada de Informações
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07/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de reconvenção
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12/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:59
Juntada de Informações
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27/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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