TJES - 5004693-85.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-36 (REQUERIDO) e SURAMA MELOTTI DONADIA - CPF: *24.***.*80-03 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SURAMA MELOTTI DONADIA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004693-85.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SURAMA MELOTTI DONADIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRECIO DOS SANTOS PAIGEL - ES25630 REQUERIDO: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por SURAMA MELOTTI DONADIA em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA, por falha na prestação de serviço.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 51067103).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 51209610) Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, ambas as partes informaram o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 56214724 e 62303176).
DECIDO.
Preliminarmente.
Deixo de analisar a preliminar suscitada com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tornando incabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosperar.
A autora sustenta que sua conta da PSN foi hackeada por terceiro que realizou a compra no valor de R$ 2.295,38 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), em produtos eletrônicos no marketplace mantido pela ré em sua plataforma, através de cartão de crédito previamente cadastrado.
Ocorre que após a análise das informações apresentadas e da documentação acostada, observo que a autora não tomou as cautelas necessárias para garantir a segurança de sua conta, não agiu de maneira adequada ao ser informada da aquisição fraudulenta, bem como não demonstrou o prejuízo financeiro.
Explico.
Inicialmente é importante ressaltar que a obrigação do zelo com as informações cadastrais para evitar acesso de pessoas não autorizadas em plataformas digitais é do titular da conta, havendo, mecanismos que diminuem a chance de eventual acesso não autorizado, a exemplo da autenticação em dois fatores que, preferencialmente, deve ser utilizada através de aplicativos terceiros que geram sequências numéricas temporárias (chave de acesso aleatória), que são visualizadas apenas no aparelho celular previamente cadastrado, porém a autora sequer demonstrou a utilização de tal mecanismo para garantia de sua conta.
Noto também que após tomar ciência da compra fraudulenta, a autora não demonstrou ter entrado em contato com a ré para informar o ocorrido, o que poderia garantir o estorno do valor e a remoção do acesso dos jogos adquiridos por terceiro, o que teria evitado o prejuízo a ambas as partes.
Não sendo aptos a prova de tais alegações os e-mails (ID 47686362), diante da impossibilidade de leitura do conteúdo.
Por fim, a autora também não demonstrou prejuízo financeiro, visto que não anexou aos autos qualquer prova das compras fraudulentas, não havendo apresentação do extrato do cartão de crédito ou seu comprovante de pagamento, assim, pela análise dos autos nem mesmo é possível identificar as transações fraudulentas alegadas pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, conforme fundamentação exposta, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 19 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido de SURAMA MELOTTI DONADIA - CPF: *24.***.*80-03 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SURAMA MELOTTI DONADIA em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:04
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 13:48
Proferida Decisão Saneadora
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31/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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