TJES - 5000554-05.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000554-05.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE RODRIGUES GARCIA REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Emanuelle Rodrigues Garcia em desfavor da empresa V.
F.
Pereira Eventos e Festas – EPP (Grupo Imperial), sob a alegação de que firmou contrato para organização de eventos de formatura, os quais não foram realizados, mesmo após pagamento de parcela significativa do valor contratado.
A requerida defende-se com base na impossibilidade decorrente da pandemia da COVID-19, a qual teria inviabilizado a execução do contrato, bem como na suposta inadimplência da turma. É o relatório.
Decido.
I – Da Responsabilidade Contratual A parte ré não demonstrou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior atual e superveniente à obrigação que justificasse a ausência da prestação.
A alegação de pandemia como excludente de responsabilidade não se sustenta em relação aos eventos programados para o período pós-pandêmico, tampouco foi demonstrado o impedimento legal ou normativo para sua realização no período previsto.
Além disso, restou evidenciado que a empresa não manteve os contratantes informados sobre a inviabilidade do cumprimento do contrato, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo.
II – Da Restituição dos Valores Pagos Comprovado o pagamento parcial da autora no valor de R$ 736,38 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) e a ausência de contraprestação, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
III – Do Dano Moral A frustração da expectativa de realização de eventos de formatura, marcados por sua relevância simbólica e afetiva, justifica a reparação extrapatrimonial.
A ausência de prestação contratual, aliada à falta de informações e à inércia da requerida, excede o mero inadimplemento contratual, configurando situação apta a gerar abalo moral indenizável.
Considerando os parâmetros adotados pelos Juizados Especiais e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 736,38 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica. [Juiz(a) de Direito] ALEGRE-ES, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de EMANUELLE RODRIGUES GARCIA - CPF: *47.***.*87-07 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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23/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:48
Audiência Una cancelada para 22/07/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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23/07/2024 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2024 16:10
Audiência Una designada para 22/07/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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02/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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