TJES - 5001766-94.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DENILSO CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001766-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSO CONCEICAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 73081159 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 15 de julho de 2025 -
16/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001766-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSO CONCEICAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NINIVE ALECIA COUTINHO SANTOS ANTUNES - ES26057 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DENILSO CONCEICAO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas.
Em síntese, sustenta a parte autora que a) é cliente da requerida, tendo em 28/11/2024, sob o protocolo n. 202412390810268, solicitado a alteração de seu plano combo para um que mantivesse apenas os serviços de telefonia e banda larga; b) na ocasião, foi informado pela atendente que possivelmente haveria a cobrança proporcional de R$ 5,00; c) contudo, ao receber sua fatura em 11/12/2024, observou que foram feitas duas cobranças: uma relacionada ao plano combo de R$ 217,45 e outra como plano recém contratado, porém não de forma proporcional, mas sim no valor integral de R$ 110,00; d) entrou em contato com a requerida, que lhe orientou a não fazer o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024, aguardando o mês de janeiro de 2025 para normalização da cobrança, o que não ocorreu; e) como a fatura de 11/12/2024 permaneceu em aberto, houve o corte dos serviços; f) procurou resolver a questão administrativamente no Procon, sem êxito, informando a requerida que o bloqueio das linhas telefônicas decorre das faturas de 10/11/2024 (R$ 282,71), 11/12/2024 (R$ 327,45) e 13/01/2025 (R$ 110,00) estarem pendentes de pagamento; g) realizou o pagamento das faturas de 10/11/2024 e 13/01/2025, mas ainda assim as linhas não foram reativadas; h) apenas não pagou a fatura de 11/12/2024 pela informação que obteve da própria requerida de não pagamento diante da incorreção dos valores; i) apesar dessa informação, segue com suas linhas bloqueadas desde 02/12/2024.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, sejam restabelecidos os serviços contratados.
Ao final, requer a confirmação da liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais de R$ 33.000,00, bem como em danos materiais, além da emissão de nova fatura com o valor proporcional ao utilizado pelo pacote.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 62240486 e 62242217.
Despacho de ID 62774182 que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Custas quitadas (ID 64419943). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada.
Explico.
No caso, conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, bem como das informações obtidas no procedimento administrativo instaurado junto ao Procon (ID 62242219 – fl. 14), a requerida não negou a realização de cobrança proporcional relativa ao cancelamento do plano combo, tendo informado expressamente que a cobrança proporcional foi aplicada em relação ao plano anterior, com início de nova cobrança — em valor integral — referente ao plano substitutivo contratado, no valor de R$ 55,00 por linha.
A narrativa do autor de que teria sido orientado a não realizar o pagamento da fatura de 11/12/2024, diante de eventual cobrança incorreta, não se encontra corroborada por qualquer documento acostado aos autos até o presente momento.
Ao contrário, verifica-se que a pendência da referida fatura foi expressamente apontada como motivo do bloqueio dos serviços, o que é compatível com os procedimentos usuais em contratos dessa natureza.
Além disso, consta dos autos que as faturas de 10/11/2024 (R$ 282,71) e 13/01/2025 (R$ 110,00) foram quitadas somente após o bloqueio, permanecendo em aberto a fatura de 11/12/2024, cuja inadimplência persistente, independentemente de eventual controvérsia parcial sobre o valor, justifica, em tese, a suspensão do serviço, nos termos dos arts. 90 e seguintes, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Importa destacar que a própria requerida informou que o restabelecimento dos serviços depende apenas da quitação da parcela inadimplida, de modo que não se verifica, neste momento, violação manifesta de direito do consumidor ou abuso de direito capaz de justificar o deferimento de medida liminar.
Eventuais valores cobrados indevidamente ou em desconformidade com o contrato poderão ser objeto de apuração e compensação no curso regular do processo.
Assim, não vislumbro, ainda sob cognição sumária, ato ilícito por parte da ré, tampouco a presença de risco de dano irreparável, uma vez que a reativação do serviço encontra-se condicionada a um ato simples e objetivo por parte do autor: o pagamento da fatura de 11/12/2024.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Intime-se para ciência.
Cite-se a requerida.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013017493248700000055281152 PROCURAÇÃO DENILSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013017493272500000055281657 IDENTIFICAÇÃO DENILSON Documento de Identificação 25013017493298700000055281670 AssinadaDECLARAÇÃO RENDIMENTO AUTONOMO DENILSO Documento de comprovação 25013017493318500000055281675 Fatura de novembro Documento de comprovação 25013017493353300000055281681 FATURA DEZEMBRO Documento de comprovação 25013017493372100000055281683 comprovante_picpay_ PAGAMENTO FATURA VIVO novembro Documento de comprovação 25013017493391300000055281685 comprovante_picpay FATURA VIVO janeiro Documento de comprovação 25013017493413400000055281687 Petição (outras) Petição (outras) 25013017534903000000055282679 documentos DENILSON X VIVO procon_compressed Documento de comprovação 25013017534919200000055282680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020315283187600000055323116 Petição (outras) Petição (outras) 25020315524327800000055422066 Despacho Despacho 25020717255062500000055765740 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021019125661400000055876733 Petição (outras) Petição (outras) 25030512193171400000057191542 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DENILSON CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25030512193190000000057191543 Petição (outras) Petição (outras) 25032912304409400000058670255 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar a DENILSO CONCEICAO - CPF: *97.***.*52-68 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001766-94.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSO CONCEICAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KARINY ISIDORO ALVES - ES30680, NINIVE ALECIA COUTINHO SANTOS ANTUNES - ES26057 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão retro, manifestando-se, se for o caso, no prazo legal.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria -
10/02/2025 19:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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