TJES - 5014232-84.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014232-84.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LENADARC SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lenadarc Silva de Oliveira em face do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna pelo arquivamento do Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-1PRDP, sob o argumento de que a infração nº BA00275028, prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido PSDD, por ter natureza meramente administrativa.
Não obstante o ajuizamento da ação em face de DER/ES (registro no PJe) e a decisão concessiva de ID 67641317, com efeito, para o pedido inserto na demanda (arquivamento/cancelamento do PSDD) deve compor a lide o Detran/ES, pois é da autarquia a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos.
Com efeito, o órgão autuador da infração foi o DER, mas é o Detran/ES o responsável pela condução do processo administrativo de suspensão do direito para dirigir (objeto da lide), razão pela qual, considerando que a autarquia de trânsito compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID 68879200), determino a sua inclusão na presente demanda, com os procedimentos pertinentes junto ao sistema PJe.
Pois bem.
Analisando a tese levantada pela parte autora, verifico que procede o seu argumento de que infração nº T17096509 não poderia ter sido utilizado pelo requerido para integrar o prontuário do condutor para o fim de aplicação de penalidade como a suspensão do direito de dirigir, por se tratar de mera infração administrativa.
Explico.
Isso porque, extrai-se do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 67396438, que o agente de trânsito lavrou o auto de infração nº BA00275028 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 659-9-02 “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração que é direcionada ao proprietário do veículo.
No entanto, essa infração não pode compor aos processos administrativos de suspensão e /ou cassação do direito de dirigir, pois não estão relacionadas à condução e segurança do trânsito, mas sim à regularidade documental do veículo.
Logo, verifica-se que o caráter administrativo dela decorre da própria redação dada pela lei, não havendo falar em ausência de parâmetro para defini-las como tais, porquanto corolário lógico que conduzir um veículo sem licenciamento e/ou sem registro, a exemplo dos autos, não importa em risco ao motorista e à coletividade, de modo a justificar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AIT E PSDD DECORRENTE.
CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
AUSENTE.
PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° *10.***.*37-28. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação- PSDDP” SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-11, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
INFRAÇÃOADMINISTRATIVA, NÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, NÃO PODE SER CONTABILIZADA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA EDE SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PCDD DECORRENTES, IGUALMENTE NULOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença de improcedência nos autos da ação, na qual a parte autora tem por objetivo a declaração de nulidade do PSDD por pontos, uma vez que o somatório de pontos para instauração do processo deu-se em virtude de multa de cunho administrativo, e não em relação à condução, consequentemente a nulidade do AIT por dirigir com a CNH suspensa e do PCDD decorrente. 2.
No mérito, a matéria ora ventilada já foi objeto de Uniformização de Jurisprudência n. *10.***.*37-28, onde restou fixado o entendimento de que as infrações de cunho administrativo não são consideradas para fins de computo de instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir.
Sendo assim, desconsiderando os AITs por infrações administrativas, não resta ultrapassada a pontuação mínima para fins de suspensão do direito de dirigir. (...).
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-02, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 22-03-2021) (grifei).
Neste sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado.
Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022)(grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - MULTAS DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão de anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 21.118/2019, com a anulação do AIT nº 3C6192621 – Penalidade de suspensão da CNH por somar 23 pontos em sua CNH - Alegação de que uma das infrações que foram computadas para o excesso de pontos é meramente administrativa – Pretensão de exclusão de tal infração – Possibilidade - Infração consistente em deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias, nos termos do artigo 233 do CTB – Interpretação teleológica do artigo 261, I, do CTB - Infração de cunho meramente administrativo, que não tem nenhuma relação com a capacidade técnica do condutor ou com a segurança no trânsito e que, portanto, não deve ser computada para fins de somatória de pontos que levam à suspensão do direito de dirigir – Precedentes.
Pretensão de anulação do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 471/2018, resultante do AIT nº 5A140052-0 - Transitar em locais e horários não permitidos - Artigo 187, I, do CTB - Alegação do proprietário de que o veículo em questão é um guincho e possui isenção de rodízio municipal de veículo, bem como da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) – Possibilidade – Lei Municipal nº 12.490/97 e Lei Municipal nº 14.751/2008, que autorizam a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo – Isenção do veículo tipo guincho do rodízio municipal de veículo e da Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Desnecessidade de comprovação de cadastro prévio, condição não prevista em lei e que não pode ser exigida por ato infralegal – Precedentes.
Indicação tardia do real condutor - Pedido prejudicado, eis que o auto de infração referido foi declarado nulo.
Sentença de improcedência reformada.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054396-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)(grifei).
Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração que compõe o processo de suspensão possui natureza meramente administrativa, ou seja, praticada na qualidade de proprietário, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, deve ser afastada do cômputo para a penalização no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-1PRDP.
Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos autos não pode subsistir, eis que fora instaurado pela somatória da pontuação que totalizaram 21 (vinte e um) pontos no prontuário do requerente, sendo certo que, excluída a pontuação referente ao AIT nº BA00275028 (07 pontos), o cômputo total das demais infrações não ultrapassa o limite legal previsto no art. 261, inciso I, do CTB, devendo, portanto, ser anulado o PSDD nº 2024-1PRDP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID 67641317), MANTENDO SEUS EFEITOS e confirmando a tutela de urgência para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração nº BA00275028 no cômputo para o PSDD 2024-1PRDP e, por conseguinte, determinar ao requerido DETRAN-ES que cancele o referido processo administrativo.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Proceda-se a inclusão do Detran na lide junto ao sistema PJe.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
30/07/2025 23:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de LENADARC SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*67-26 (REQUERENTE).
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15/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014232-84.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LENADARC SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lenadarc Silva de Oliveira em face do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda com a imediata suspensão do PSDD nº 2024-1PRDP, até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a conduta infracional imputada ao(à) autor(a) através do Auto de Infração de Trânsito nº BA00275028 (art. 230, V do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação), já que não trata de comportamento que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo.
No mesmo sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
ART. 230, V, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS.
SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativo não podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação - PSDD - Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto deve ser o pedido de tutela antecipada deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI nº 00791801120198219000 - Turma Recursal da Fazenda Pública - Relator: José Pedro de Oliveira Eckert - Data do Julgamento: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC.
V, DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que é incabível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em razão de uma infração meramente administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito e, tão pouco, seja capaz de verificar a capacidade do indivíduo em conduzir veículos e/ou ofereça risco à coletividade.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 10000180629628001 - 8ª Câmara Cível - Relator: Desemb.
Gilson Soares Lemes - Data do Julgamento: 14/09/2018) Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos autos não pode subsistir, eis que fora instaurado pela somatória da pontuação que totalizaram 21 (vinte e um) pontos no prontuário do requerente, sendo certo que, excluída a pontuação referente ao AIT nº BA00275028 (07 pontos), o cômputo total das demais infrações não ultrapassa o limite legal previsto no art. 261, inciso I, do CTB, devendo, portanto, ser suspenso o PSDD nº 2024-1PRDP.
Desta forma, constato verossimilhança das alegações formuladas pelo(a) Requerente, bem como verifico a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a parte autora está na iminência ter o seu direito de dirigir suspenso.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao Requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-1PRDP, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como mandado.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/04/2025 18:18
Desentranhado o documento
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25/04/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:49
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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