TJES - 5002045-54.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002045-54.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIA ANDRE DE SA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/07/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de despacho
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002045-54.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: CLAUDIA ANDRE DE SA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Claudia André de Sá Mesquita, na qual o Magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O art. 932, inciso III do CPC autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível.
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de id. 13620113, determinando-se a comprovação do preparo no prazo de cinco dias, o qual transcorreu sem manifestação da apelante.
Diante do exposto, não conheço do recurso em virtude de sua deserção.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória-ES, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002045-54.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: CLAUDIA ANDRE DE SA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Conforme a jurisprudência do STJ, “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
No despacho de id. 13230446, determinei a intimação da Dacasa Financeira S/A para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal no prazo de cinco dias.
O prazo, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, indefiro tanto a gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002045-54.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: CLAUDIA ANDRE DE SA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DESPACHO Em suas razões a apelante pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos processuais.
Em se tratando de sociedade empresária, a teor da súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que deve ser observado pela recorrente.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios efetivos de sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 16 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDRE DE SA MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:15
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:20
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 12:31
Processo Inspecionado
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14/03/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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