TJES - 5000269-07.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SIDICLEI GILES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000269-07.2025.8.08.0057 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SIDICLEI GILES DE ANDRADE QUERELADO: FABRIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) QUERELANTE: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431 DESPACHO Trata-se de queixa-crime apresentada por SIDICLEI GILES DE ANDRADE contra FABRIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a queixa que o autor é ex-prefeito do Município de Pancas-ES e ex-presidente do Consórcio CIM Noroeste (associação pública constituída pelos municípios do noroeste do estado).
Aduz que o acusado teria, em 18 de março de 2025, publicado vídeo em canal da plataforma Youtube com o título “Denúncia: Maior esquema de Corrupção já visto no Espírito Santo, envolvendo emendas parlamentares”, que no referido vídeo o acusado teria ofendido à imagem e ao nome do autor, lhe atingindo a honra, dignidade, respeitabilidade e boa fama.
A queixa (id. 67550063) veio acompanhada de documentos incluindo vídeo que, supostamente, contém as ofensas contra o autor.
Neste sentido, embora de forma isoladas os crimes atribuídos ao querelado não tenham pena superior a dois anos, portanto, crimes de menor potencial ofensivo, a jurisprudência firmada pelo STJ, inclusive por meio de tese, é no sentido de que para fins de competência do JECRIM no caso de concurso formal ou mesmo de crime continuado, se deve considerar a soma das penas de todas as informações e neste caso, portanto, não se poderia conduzir esta queixa pelo rito da Lei 9099/95.
Jurisprudência em teses, Juizados Especiais Criminais II "10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Julgados: RHC 84633/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017; RHC 71928/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016; RHC 60883/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; RHC 46646/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 326391/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015; HC 314854/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 332) Deste modo, considerando o concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes que são imputados ao acusado, vez que por meio de uma ação (acusações em vídeo) teria praticado mais de um crime, por conseguinte, para efeitos de aferição da competência, deve-se adotar a pena máxima do crime mais grave, aumentando-a pela metade, que no caso concreto seria o crime previsto no art. 138 (Calúnia) cuja pena máxima em abstrato é de 2 (dois) anos, somada da metade que chegaríamos à quantidade de 3 (três) anos, por último, deve-se aplicar a causa de aumento de pena que corresponde a 1/3, portanto, acrescenta-se a aquela pena 1 (um) ano, totalizando a pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos.
Por consequência, o art. 394, §1º, inciso I do CPP estabelece que o procedimento comum será ordinário quando a pena máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de liberdade, desta maneira, o caso dos autos deve ser processado pelo rito comum ordinário.
Com isso à vista, torna-se necessário a recolha das custas processuais para processamento da ação, conforme preceitua o art. 806 do Código Penal: “Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
Portanto, intime-se o autor da queixa-crime para se manifestar se deseja prosseguir com a demanda pelo rito comum ordinário, com registro de que caso assim escolha, deverá em até 5 (cinco) dias recolher as custas iniciais, sob pena de não recebimento da ação penal.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:52
Processo Inspecionado
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29/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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