TJES - 5001555-12.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001555-12.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILSON KELLER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por NEILSON KELLER em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, requerendo indenização de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais e estéticos cujo os valores deverão ser apurados de acordo com o grau de perda laborativa apurado em pericia média.
Narra a parte autora que, em 23 de agosto de 2021, ao escorar-se em um dos pilares da ponte situada à margem do Rio São Francisco, veio a sofrer queda de aproximadamente 2,5 m (dois metros e meio) de altura, em razão do desabamento do referido pilar.
Sustenta que, em virtude do acidente, sofreu escoriações em ambos os pés, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico com implantação de pinos.
Alega ainda que, em decorrência do ocorrido, ficou incapacitado para o exercício de atividade laborativa.
Imputa a responsabilidade do acidente à ausência de manutenção e reparo estrutural do pilar da ponte, de responsabilidade do ente municipal.
Em contestação, sob o Id 12784237, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO argumenta que inexiste prova apta a corroborar a versão fática apresentada pelo autor e sustenta, por sua vez, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte requerente.
Na réplica, constante do Id 13222826, o Requerente rebate as alegações da defesa, destacando que é de notório conhecimento da população local o estado precário dos pilares e corrimãos das pontes da cidade.
Acrescenta que a tese de culpa exclusiva do autor é desarrazoada, na medida em que o acidente se deu precisamente em virtude da omissão do ente público quanto à devida conservação da estrutura.
Alega, ainda, que ficou com sequelas permanentes, tendo de se submeter a cirurgia complexa, da qual resultou a desigualdade entre o comprimento dos membros inferiores, circunstância que lhe causa claudicação ao caminhar.
Saneado os autos, no Id 17259557, foram fixados como pontos controvertidos a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município requerido e a extensão dos danos alegados pelo autor.
Por fim, a parte ré requereu a produção de prova pericial, cujo laudo técnico, juntado sob o Id 49364489, concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa em decorrência do acidente descrito na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo para análise o mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Destaco que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do acidente sofrido pelo autor.
Em se tratando de responsabilidade do Estado, é oportuno destacar que a Constituição da República, no artigo 37, § 6º, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da aferição de culpa.
Eis o teor do dispositivo constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por força desse dispositivo, para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a demonstração do fato lesivo, do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o dano experimentado pela vítima, bem como a existência do efetivo prejuízo.
No caso em exame, é incontroverso que o acidente ocorreu em área pública, decorrente da queda sofrida pelo autor após apoiar-se em um dos pilares da ponte localizada à margem do Rio São Francisco, cuja manutenção incumbe ao Município demandado.
Ocorre que não há nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar a alegada precariedade da estrutura da ponte, de modo a ensejar a imputação de responsabilidade ao ente municipal por eventual omissão no dever de conservação.
Com efeito, embora o autor tenha alegado, em réplica, que o estado das pontes da cidade seria de conhecimento notório entre os munícipes, não foi carreado aos autos qualquer documento ou registro fotográfico que comprovasse a condição deficiente do pilar específico onde se deu o acidente, circunstância que inviabiliza a atribuição de verossimilhança necessária para fundamentar juízo de procedência.
Importa salientar que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, não demonstrado de forma satisfatória o nexo de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o dano supostamente sofrido pelo autor, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Município de Barra de São Francisco pelo acidente descrito na inicial.
No que tange ao pleito de danos morais, materiais e estéticos, não merecem o acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do reconhecimento jurisdicional da responsabilidade civil do Requerido.
Diante do exposto, inexistindo elementos suficientes à comprovação dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e ARBITRO os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, entretanto, SUSPENDO a sua exigibilidade, devido a concessão à gratuidade de justiça que CONCEDO neste ato.
EXPEÇA-SE o ofício/RPV requisitório e, posteriormente, alvará em favor do perito, nos termos do despacho Id 21818648.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, §2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, §2º), INTIME-SE a parte apelante para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e tudo cumprido, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/04/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 10:50
Processo Inspecionado
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18/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido de NEILSON KELLER - CPF: *17.***.*70-46 (REQUERENTE).
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de NEILSON KELLER em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:36
Juntada de Laudo Pericial
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26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de NEILSON KELLER em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:12
Processo Inspecionado
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19/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:25
Decorrido prazo de NEILSON KELLER em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de NEILSON KELLER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de NEILSON KELLER em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 15:25
Juntada de
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27/02/2023 13:21
Nomeado perito
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22/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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01/05/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 12:19
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 17:41
Expedição de citação eletrônica.
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22/12/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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