TJES - 5015409-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015409-02.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REU: YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de segredo de justiça nos presentes autos, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito ao ID. 55229014, qual seja, Marca: I/M.BENZ C180 Modelo: I/M.BENZ C180 Ano Fabricação: 2014 Cor: BRANCA Chassi: WDDWF4AW2FR011059 Placa: PPB0F00 BJ245011639474 RENAVAM: 1026186134, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55229014 Petição Inicial Petição Inicial 24112516352861700000052331055 55229021 Petição Fiel depositário_ES Petição (outras) em PDF 24112516352890100000052331962 55229024 Ata Itau Unibanco Holding Documento de comprovação 24112516352911600000052331965 55229025 PROCURAÇÃO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112516352939000000052331966 55229027 contrato Documento de comprovação 24112516352962100000052331968 55229032 custo inicial Documento de comprovação 24112516352982100000052331973 55229033 detran Documento de comprovação 24112516353013400000052331974 55229036 planilha Documento de comprovação 24112516353030400000052331977 55463178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112815470599900000052550581 55627341 Decisão - Mandado Despacho 24120305102255500000052704560 55627341 Decisão - Mandado Despacho 24120305102255500000052704560 61499412 Petição (outras) Petição (outras) 25012011183858100000054612014 61499413 04 Petição (outras) em PDF 25012011183866600000054612015 61499416 notificacao Documento de Identificação 25012011183884600000054612018 66962211 Petição (outras) Petição (outras) 25041017443163500000059453225 66962213 265093768Peticao1744286054eve14199375 Petição inicial (PDF) 25041017443180000000059453227 Nome: YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA Endereço: Rua Professor Jones, 960, CASA, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 -
24/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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