TJES - 0009321-08.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de J S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JAIBER SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0009321-08.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: J S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA, JAIBER SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de J S DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA, JAIBER SILVA DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 19 de Abril de 2018 (doc nº 057, link inserido ao ID nº 47080513), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 19 de Abril de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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