TJES - 5013684-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 19:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013684-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI Nome: MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI Endereço: Rua Belmiro Teixeira Pimenta, 155, Prox.
Academia Aprender, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-600 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de cobrança c/c resolução contratual com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A contra MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI.
A parte autora sustenta que é uma operadora de saúde, e que a ré é beneficiária de plano individual com a requerente.
Discorre que, a demandada utiliza constantemente os serviços médicos previstos no plano, mas está inadimplente desde junho de 2023.
Em razão disso, requer (ID 67156923, p. 16-17): a) Seja deferida a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a suspensão imediata do contrato de plano de saúde mantido com a Requerida, diante da inadimplência prolongada e do desequilíbrio contratual evidenciado.
Nos termos do parágrafo único do referido artigo, requer-se, ainda, a autorização para depósito judicial dos valores correspondentes às mensalidades vencidas, como forma de garantir a preservação dos direitos das partes enquanto perdurar a suspensão do contrato, até que haja o adimplemento integral do débito pela beneficiária; Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos, e o perigo de dano no risco iminente à sustentabilidade econômica do contrato.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pelo que se verifica das provas colacionadas aos autos, a saber, i) histórico de autorizações (ID 67158507); ii) demonstrativo de utilização do plano (ID 67158510); iii) planilha atualizada de débitos (ID 67158512); iv) protocolos de negociação (ID´S 67158516 e 67158517); v) notificações extrajudiciais (ID´S 67158519, 67158522, 67158523 e 67158524); e vi) declaração de saúde (ID 67158526), vislumbro que a ré possui ou já teve várias doenças como insuficiência renal crônica, diabetes e tuberculose, situação em que demanda a utilização constante dos serviços do plano de saúde autor.
Noto que, mesmo utilizando constantemente os serviços de saúde a requerida está desde 2023 inadimplente, hipótese em que o débito totaliza o valor de R$ 25.469,69 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). É relevante esclarecer que, em casos de inadimplência de plano de saúde a Lei 9.656/98 prevê a suspensão e o cancelamento unilateral do plano de saúde em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Todavia, registro que a parte autora tentou inúmeras vezes notificar extrajudicialmente a ré de seu inadimplemento com as mensalidades, mas todas as cartas voltaram com a justificativa de endereço insuficiente ou ausente (ID´S 67158519, 67158522, 67158523 e 67158524) .
Além disso, a demandante contratou uma empresa para tentar realizar a renegociação da dívida com a requerida, mas essa não obteve êxito.
Nesse sentido, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), uma vez que o contrato entabulado pelas partes rege-se pelo mutualismo, logo, a ausência de contraprestação da requerida torna o negócio jurídico oneroso para a demandante, o qual gera risco a sua sustentabilidade econômica.
Pelo exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada para DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a dívida, sob pena de suspensão do plano de saúde firmado entre as partes.
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67156923 Petição Inicial Petição Inicial 25041417222046300000059625463 67158506 1.
Proposta de Adesão Documento de comprovação 25041417222073700000059625495 67158507 2.
Histórico de Autorizações Documento de comprovação 25041417222117700000059625496 67158510 3.
Demonstrativo de utilização do plano Documento de comprovação 25041417222166000000059625499 67158512 4.
Descritivo atualizado de débitos Documento de comprovação 25041417222181000000059625501 67158513 5.
Sistema Financeiro Documento de comprovação 25041417222200400000059625502 67158516 6.
Negociação - Protocolo 202312041013333252111 Documento de comprovação 25041417222233100000059625505 67158517 7.
Negociação - Protocolo 2024052108381973264555 Documento de comprovação 25041417222250500000059626256 67158518 8.
DADOS DAS CARTAS ENVIADAS PARA A BENEFICIÁRIA MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI Documento de comprovação 25041417222263100000059626257 67158519 9.
MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI -Notificação processamento 15.04.2024 Documento de comprovação 25041417222279900000059626258 67158522 10.
MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI - Notificação processamento 15.05.2024 Documento de comprovação 25041417222301800000059626261 67158523 11.
MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI - Notificação processamento 17.07.2024 Documento de comprovação 25041417222318800000059626262 67158524 12.
MARIA LUIZA SACRAMENTO PEDUZZI - Notificação processamento 16.08.2024 Documento de comprovação 25041417222338600000059626263 67158526 13.
Declaração de Saúde Documento de comprovação 25041417222360400000059626265 67158527 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041417222387500000059626266 67158528 Custas Iniciais - Samedil x MARIA LUIZA Juntada de Guia em PDF 25041417222406500000059626267 67158530 Carta de Preposto Genérica - Jurídico 2025 Carta de Preposição em PDF 25041417222422300000059626268 67158531 Contrato social - Samedil 2024 Documento de Identificação 25041417222449700000059626269 67158532 Procuração - Samedil 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041417222470800000059626270 67208759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041514562245000000059669146 67219349 5013684-59.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041514562269700000059679905 -
25/04/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/04/2025 17:20
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:20
Concedida em parte a tutela provisória
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15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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