TJES - 0000569-69.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
16/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DARIANY MARCON AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000569-69.2018.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DARIANY MARCON AZEVEDO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DARIANY MARCON AZEVEDO, nos quais foi inicialmente concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, após impugnação da parte embargada, sobreveio decisão fundamentada que revogou o benefício, determinando-se à parte embargante o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
A embargante, contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial, mesmo após intimação específica.
Nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais, quando revogado o benefício da justiça gratuita, enseja o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Conforme disposto no art. 485, §7º, do CPC, fica resguardado o direito da parte autora de propor novamente a ação, instruída com o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:40
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030168-86.2024.8.08.0024
Marcos Luiz Soares Alves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Moises Souza Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 14:07
Processo nº 5012892-18.2023.8.08.0011
Antonio de Souza Paulo
Banco Inter S.A.
Advogado: Roberta Braganca Zoboli Bravim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 16:19
Processo nº 0003689-93.2018.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jorge Carlos de Almeida
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 5001226-79.2023.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Janio Prochnow
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 11:33
Processo nº 5011538-45.2025.8.08.0024
Sirlene Maria da Silva Soares
Adriano Batistuta Novaes
Advogado: Amanda Rios Cantarela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 12:27