TJES - 5012376-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO MELLO ZERBONE em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012376-85.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO DE TARSO MELLO ZERBONE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA DUARTE SOARES - ES39566 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, no ID n.º 63164117, para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão da CNH do Requerente, sob o argumento, em síntese, de que o auto de infração foi lavrado em 06/01/2021, sem lavratura do Termo Específico exigido pela Resolução CONTRAN 432/2013, nem qualquer registro de alteração da capacidade psicomotora.
O processo administrativo somente foi instaurado em 28/02/2023, dois anos após os fatos.
Apesar de regularmente intimado, o DETRAN/ES manteve-se inerte diante da impugnação administrativa, e a penalidade foi mantida.
O Requerente possui CNH válida até 14/02/2027, com taxa de renovação devidamente recolhida, e não há qualquer risco para o DETRAN/ES na suspensão provisória dos efeitos da penalidade até decisão de mérito.
Registre-se que, embora devidamente Intimado, o requerido não se manifestou, inviabilizando maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID n.º 67347753 e DEFIRO a tutela de urgência almejada, para a suspensão imediata dos efeitos da penalidade administrativa imposta ao autor no Auto de Infração nº nº BA00097446, com a liberação de sua Carteira Nacional de Habilitação, permitindo-se o seu livre direito de dirigir, até ulterior decisão judicial, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
23/04/2025 17:25
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar a SAULO DE TARSO MELLO ZERBONE - CPF: *32.***.*38-91 (REQUERENTE).
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15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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