TJES - 5010081-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
31/03/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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28/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e LAUDITE DA COSTA CORREA - CPF: *91.***.*44-00 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de LAUDITE DA COSTA CORREA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:00
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010081-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDITE DA COSTA CORREA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação declaratória inexistência de relação jurídica [...]" proposta por LAUDITE DA COSTA CORREA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Relata a requerente que descontos relativos a uma contribuição associativa estão sendo efetuados em sua pensão por morte.
Diz, contudo, que não possui relação jurídica com a ré.
Portanto, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Decisão ID 48640491, deferindo o pedido liminar.
Certidão ID 62363679, atestando que a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da revelia Consoante certificado, a demandada foi citada para apresentar resposta ao pedido autoral, mas não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II.2.
Da inexistência de relação jurídica Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada está realizando desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de "contribuição CONAFER".
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré na devolução simples dos valores debitados indevidamente.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Danos morais indenizáveis evidenciados e fixados em R$ 5.000,00.
Quantum indenizatório mantido.
Correção, de ofício, dos juros de mora, que devem ser fixados desde o primeiro desconto indevido.
Observa-se que a planilha de cálculo juntada com a inicial já consignou juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Para se evitar o cômputo de juros sobre juros, corrige-se, de ofício, a r.
Sentença para constar a condenação da ré no reembolso dos valores originalmente debitados da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Recurso não provido, com correções de ofício. (TJSP; AC 1000274-28.2023.8.26.0361; Ac. 17290344; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 27/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3689) Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre as partes.
II.3.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
E tal repetição deve se dar na forma dobrada.
Explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a partir de novembro de 2022 (vide ID 48586032).
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.4.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Benefício previdênciário.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Repetição do indébito.
Manutenção da sentença.
Danos morais.
Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar, por si só, já basta à configuração do dano.
Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta.
Da repetição do indébito.
Não comprovado, pela demandada, a ocorrência de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante.
Redação do art. 42 do CDC que não exige a prova da má-fé como pressuposto para a restituição em dobro.
Apelação cível desprovida.
Recurso adesivo desprovido.
Unânime. (TJRS; AC 5001805-17.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário da requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem e, sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).
Tendo em vista que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDITE DA COSTA CORREA - CPF: *91.***.*44-00 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de TAIANE PONTINI GROLA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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