TJES - 5011956-26.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5011956-26.2024.8.08.0021 REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 21 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
25/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ANA PAULA RANGEL DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº69225532 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANA PAULA RANGEL DA SILVA BARROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a manter o fornecimento de energia elétrica na instalação n.º 0001342107, além de suspender a cobrança dos valores relacionados ao TOI n.º 3436896 e abster-se de promover a inscrição dos dados cadastrais da autora nos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, postula pela reconhecimento judicial da inexistência do débito no valor de R$ 16.610,47, bem como a restituição dobrada do indébito no importe de R$ 28.628,36 e em danos morais na ordem de R$ 10.000,00, pleitos estes motivados, segundo a narrativa autoral na alegação de que prepostos da demandada, mediante análise unilateral, afirmaram que havia um 'furo no medidor', acusação que não contou com respaldo técnico.
Ademais o TOI não contém sua assinatura para em seguida cobrar um débito atribuído ao desvio de consumo que lhe foi atribuído sem qualquer lastro probatório e direito ao contraditório e que com receio de suspensão do fornecimento do serviço essencial firmou um acordo mediante parcelamento e que já honrou com R$ 14.314,18, concluindo, posteriormente que foi vítima de um golpe.
Ao final, pleiteou pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e gratuidade processual.
A exordial foi instruída com cópia dos documentos pessoais (ID 56627197); comprovante de residência (ID 56627202); histórico de consumo e faturas (Id. 56627198); o TOI impugnado (Id. 56627199); demonstrativo de débitos (ID 56627200), além de extrato do imposto de renda (ID 56627201).
No despacho de ID 56700598 foi determinado que a autora apresentasse os documentos comprobatórios do parcelamento firmado com a ré e dos respectivos pagamento efetivados, documentos estes exibidos pela autora no petitório e anexos de ids 63313235, 63313252, 63313250 . 63313251 e 63314153), bem como deferida a gratuidade processual.
Na sequência, foi prolatado o despacho de ID 64670528, por meio do qual este Juízo, após análise dos documentos até então apresentados, solicitou esclarecimentos quanto a alteração na titularidade da instalação n.º 0001342107, tendo a parte se manifestado na petição de ID 66000827. É o breve relatório.
DECIDO.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compõem a causa de pedir autoral, conforme narrado na peça inaugural de ID 56627194, permitem a este juízo concluir que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A tese autoral se funda no alegado defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora comprovar a configuração das excludentes legais previstas nos incisos I e II do referido dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da Lei 8078/90, bem como DECLARO invertido o ônus da prova, consoante o disposto no § 3º do Art.14 da aludida Lei Especial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Referidos pleitos autorais se encontram consubstanciados na alegação de que a autora é titular da unidade consumidora de instalação n.º 0001342107 e que nesta qualidade foi surpreendida com a cobrança oriunda do TOI n.º 3436896, emitido pela requerida, no valor de R$ 16.610,47 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos), sob alegação de existência de “furo no medidor”, supostamente ocorrido entre 04/02/2018 e 04/02/2021.
Sustenta que não foi previamente notificada da inspeção, tampouco participou do referido procedimento, sendo o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem assinatura da consumidora ou qualquer perícia técnica no equipamento.
Alega, ainda, que foi constrangida a aderir a parcelamento administrativo para evitar o corte no fornecimento de energia, já tendo quitado R$ 14.314,18 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e dezoito centavos) , situação que afronta, segundo suas razões,o disposto no art. 592 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.
A tutela assecuratória, segundo as disposições contidas nos artigos 294 a 300 do CPC, deverá se fundar na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo e no caso, os fatos narrados e a documentação produzida pela autora, demonstram, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da lavratura unilateral do TOI, da ausência de prévia notificação e da essencialidade do serviço prestado restando, repita-se, evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, impondo o acolhimento dos pleitos liminares.
Resta, ainda evidente o perigo de dano, pois, se não deferida a medida, grave prejuízo poderá sofrer a autora, uma vez que poderá ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, por força da inadimplência do parcelamento, cujo valor é o próprio objeto de discussão quanto a legalidade.
Trata-se de serviço público essencial, indispensável à vida cotidiana e à dignidade da pessoa humana, cuja suspensão pode acarretar consequências irreparáveis, especialmente diante da alegada coação econômica já sofrida com a adesão forçada ao parcelamento.
Além disso, persistindo a cobrança do TOI em faturas futuras, sem distinção entre os valores ordinários e os discutidos judicialmente, a autora permanecerá exposta à insegurança jurídica e à inadimplência involuntária, situação que poderá resultar não apenas no corte do serviço, mas também na indevida negativação de seus dados junto aos cadastros restritivos, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais de difícil reversão.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, pois, uma vez demonstrada a legitimidade da cobrança, poderá a requerida restabelecer os valores impugnados e adotar as medidas legais pertinentes, observadas as garantias do devido processo legal.
Isto posto, DEFIRO as tutelas antecipadas, determinando que a requerida: (i) suspenda, imediatamente, a cobrança referente ao TOI n.º 3436896, inclusive em faturas futuras; (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 0001342107; (iii) não promova a inscrição dos dados cadastrais da autora no órgãos de proteção ao crédito relacionado ao débito aqui discutido; e (iv) emita as faturas mensais sem a inclusão de valores oriundos do TOI impugnado, limitando-se ao consumo atual e regular, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ressalta-se que referidas medidas têm caráter provisório e poderão ser revistas a qualquer tempo, especialmente após o contraditório.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, atualmente, inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição, este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
DILIGENCIE A SERVENTIA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PONTUADOS NO PRESENTE COMANDO DECISÓRIO.
GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 20:48
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 23:00
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA RANGEL DA SILVA - CPF: *41.***.*10-71 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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