TJES - 5009228-82.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Mandado em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009228-82.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 EXECUTADO: ELENICE DA PENHA VULPI REIS Nome: ELENICE DA PENHA VULPI REIS Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 809, LOJA B 05, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-293 Valor da causa:$1,544.36 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46707743 Petição Inicial Petição Inicial 24071516501080000000044444068 46707747 LJ B5 BOLETOS Documento de comprovação 24071516501114500000044444072 46707748 lj b5 PLANILHA Documento de comprovação 24071516501141400000044444073 46708759 Inad caminhos do mar Documento de comprovação 24071516501164800000044444084 46708753 ATA Documento de comprovação 24071516501189000000044444078 46708758 CONVENÇÃO Documento de comprovação 24071516501235300000044444083 46708761 CNH Síndica Caminhos do Mar Documento de Identificação 24071516501272500000044444086 46708763 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071516501291900000044444088 46753880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071613372790200000044486196 46810116 Despacho Despacho 24071709375192500000044538211 47623946 Petição (outras) Petição (outras) 24073012413536900000045296511 47623949 Balancete - parte final Documento de comprovação 24073012413560600000045296514 47623951 Balancete 4 Documento de comprovação 24073012413588600000045296516 47623952 Balancete 3 Documento de comprovação 24073012413617900000045296517 47624453 Balancete 2 Documento de comprovação 24073012413654200000045296518 47624454 Balancete 1 Documento de comprovação 24073012413691600000045296519 47624455 Inadimplência geral Documento de comprovação 24073012413725100000045296520 51902252 Decisão Decisão 24100305344059900000049269173 51902252 Decisão Decisão 24100305344059900000049269173 61744348 Petição (outras) Petição (outras) 25012309044841700000054833148 61744352 Planilha - Loja B5 Documento de comprovação 25012309044874200000054833152 61745303 COMPROVANTE Documento de comprovação 25012309044890100000054833153 61745304 GUIA CUSTAS INICIAIS - 5009228-82.2024.8.08.0030 Documento de comprovação 25012309044903300000054833154 -
24/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 05:34
Gratuidade da justiça não concedida a RESIDENCIAL CAMINHOS DO MAR - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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