TJES - 5001903-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GMSFERREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por GMS FERREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustenta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, alegando ausência de movimentação bancária nos últimos 12 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante comprovou efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4.
A ausência de movimentação bancária ou a inatividade da empresa não são, por si sós, suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo necessária a apresentação de documentação contábil idônea. 5.
O balanço patrimonial apresentado pela agravante demonstra a existência de ativo circulante, afastando a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 6.
A contratação de advogado particular, embora não seja, isoladamente, motivo para indeferir o benefício, quando analisada em conjunto com os demais elementos, reforça a inexistência de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 2.
A mera alegação de inatividade empresarial ou ausência de movimentação bancária não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira. 3.
A existência de ativo circulante e a contratação de advogado particular, quando analisadas em conjunto, podem afastar a presunção de necessidade da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016; TJ-ES, AI 5000104-68.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 12.07.2024. -
29/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de GMSFERREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de GMSFERREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:50
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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