TJES - 5004877-12.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004877-12.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANDERLEIA LOUREIRO DO NASCIMENTO ROSSIMAN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004877-12.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANDERLEIA LOUREIRO DO NASCIMENTO ROSSIMAN Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, uma vez que na consulta realizada não foi localizado endereço novo para fins de expedição de mandado.
ARACRUZ-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANA LIVIA RIBEIRO RORIZ Diretor de Secretaria -
10/02/2025 19:22
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:06
Juntada de Ofício
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A EDP ESCELSA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ/ES em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de ofício.
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:24
Expedição de Mandado - citação.
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:31
Expedição de Mandado - citação.
-
02/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 03:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:30
Expedição de Mandado - citação.
-
04/04/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 05:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
09/03/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
09/03/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
08/03/2023 16:42
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 15:26
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 06:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:11
Juntada de
-
24/11/2022 10:06
Expedição de Mandado - citação.
-
17/11/2022 22:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:19
Expedição de Mandado - citação.
-
05/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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