TJES - 5008241-66.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para FABIO VAZ FERREIRA - CPF: *00.***.*87-13 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO VAZ FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FABIO VAZ FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido de FABIO VAZ FERREIRA - CPF: *00.***.*87-13 (REQUERENTE).
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24/05/2025 13:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do Processo: 5008241-66.2025.8.08.0012 REQUERENTE: FABIO VAZ FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por FÁBIO VAZ FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, sua imediata transferência para unidade hospitalar com estrutura adequada ao tratamento de derrame pleural complicado à direita, sob acompanhamento de equipe de cirurgia torácica adulta, inclusive em hospital da rede privada, com custeio pelo ente estatal, caso não haja vaga disponível na rede pública.
Alega o autor que se encontra internado no Pronto Atendimento Municipal Vittorio Sias, no município de Viana/ES, desde o dia 20 de abril de 2025, apresentando quadro grave de derrame pleural, com sintomas de febre persistente, dispnéia, dor torácica e risco de evolução para insuficiência respiratória aguda ou sepse.
Afirma que o pedido de internação urgente foi submetido à Central de Regulação Estadual, sem, contudo, haver disponibilidade de vaga até o momento.
Sustenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme demonstrado por sua inscrição no Cadastro Único, e requer a concessão da tutela antecipada para garantia de acesso ao tratamento hospitalar imediato, sob pena de agravamento irreversível de seu estado de saúde. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, diante dos fatos narrados, observa-se que a demanda se enquadra nas hipóteses de apreciação do Plantão Judiciário, elencadas na Resolução nº 29/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco de comprometimento ao resultado útil do processo, requisitos esses que encontram-se plenamente caracterizados na hipótese em exame.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da própria Constituição da República, que em seu artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O documento de ID 67516640 comprova que o autor apresenta quadro clínico grave, consistente em derrame pleural complicado à direita, acompanhado de febre persistente, dispnéia, dor torácica e risco iminente de insuficiência respiratória aguda, o que demanda internação hospitalar urgente com estrutura compatível e acompanhamento por equipe de cirurgia torácica adulta.
Apesar do encaminhamento realizado à Central de Regulação Estadual, até o presente momento não se concretizou a transferência do autor, que permanece internado em unidade de pronto atendimento, local inadequado para o tratamento da sua condição clínica.
Tal omissão do ente estatal revela a presença do perigo de dano irreparável, pois o agravamento do quadro pode resultar em desfecho fatal.
Em situações como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever do requerido em assegurar o tratamento médico necessário, inclusive mediante custeio em rede privada, quando inexistente vaga na rede pública, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DE UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM O CUSTEIO DOS GASTOS COM A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ERÁRIO E ATÉ A SUA EFETIVA TRANSFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL .
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] II - O Tribunal a quo determinou o pagamento, pelo Estado e Município, do período compreendido da citação até a efetiva transferência para o hospital da rede pública, não podendo os entes públicos se responsabilizarem por um período do qual não tinham conhecimento e fora do contexto da lide, devendo arcar com as despesas somente no período após citação e até efetiva transferência para hospital da rede pública, como bem decidiu o Tribunal.
III - Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessária a análise fático-probatório, inviável nesta via recursal, a teor do enunciado n. 7 da Súmula STJ.
IV - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1028458 RJ 2016/0326877-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) (Grifos nossos) Assim, diante da gravidade do caso, da documentação acostada e da omissão administrativa verificada, é imperiosa a atuação judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, restando presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, em caráter liminar, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde e do Centro de Regulação de Vagas, proceda à imediata transferência de FÁBIO VAZ FERREIRA, que se encontra no Pronto Atendimento Municipal de Vittorio Sias, Viana/ES, para Hospital adequado às condições do tratamento de que necessita ou, na impossibilidade de fazê-lo, custeie integralmente sua internação e tratamento em hospital da rede privada, sob pena de multa pecuniária diária, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão de ofício (artigo 497 do CPC), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão, servindo esta decisão como MANDADO.
Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais.
Após, encaminhem-se este expediente para distribuição ao juízo competente.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042218411131200000059941487 Espelho de solicitação Documento de comprovação 25042218411160900000059941489 Procuracao_assinado Documento de comprovação 25042218411185400000059941490 CADUNICO Documento de comprovação 25042218411201800000059941491 CNH FABIO Documento de comprovação 25042218411212500000059941492 Fatura de março copia Documento de comprovação 25042218411229100000059941493 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042219031444900000059944359 -
22/04/2025 23:20
Juntada de Informação interna
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22/04/2025 23:17
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 23:16
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 23:15
Juntada de Informação interna
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22/04/2025 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO VAZ FERREIRA - CPF: *00.***.*87-13 (REQUERENTE).
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22/04/2025 21:56
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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22/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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