TJES - 0002002-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2026 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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17/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO PATRICK DE ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0002002-32.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PATRICK DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REU: PATRICIA INOCENCIA FERREIRA SILVA - ES32704 decisão/mandado 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de João Patrick de Almeida da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código penal.
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 53897063), por intermédio da defesa técnica constituído nos autos ID 52599140, razão pela qual dou-lhe por citado, requerendo a aplicação do instituto da emendatio libelli, bem como requereu ainda, a revogação da custódia cautelar do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 54283878, requereu o indeferimento dos pleitos defensivo e manutenção da custódia cautelar do acusado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requerendo o prosseguimento do feito com designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Decido.
PASSO A AVALIAR A PRISÃO PREVENTIVA 2.
No que se refere ao pedido da defesa do acusado João Patrick de Almeida da Silva, verifico que o réu foi preso na madrugada de 09 de setembro de 2024, por volta de 01h20min, agindo de comum acordo e em comunhão de vontades com outro indivíduo até o momento não identificado, na Avenida Dante Michelini, próximo ao “Repique Bar”, a bordo de uma motocicleta vermelha de placas SGC-2A43, aproximaram-se da vítima Lázaro Medeiros Silveira Rosa e anunciaram o “assalto”, apontando um simulacro de arma de fogo na direção de Lázaro, ordenando que ele descesse da bicicleta.
Em continuidade, o denunciando revistou Lázaro, subtraiu um aparelho celular Samsung A21s e solicitou que a vítima desbloqueasse o aparelho.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento fixado quando o assunto é roubo, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4.
Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sendo assim, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado João Patrick de Almeida da Silva, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.
Nesse sentido, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2025 às 16:00 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0002002-32.2024.8.08.0024 Horário: 28 mai. 2025 04:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*87-52 ID da reunião: 869 7328 7852 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e ao Advogado constituído, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos.
Requisitem-se os Policiais Militares também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail.
Intimem-se a vítima arrolada na denúncia ID 51972003, por mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp.
Intime-se e requisite-se o acusado na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 4.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (1º Andar Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 5.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 6.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 7.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:12
Não concedida a liberdade provisória de JOAO PATRICK DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *79.***.*43-20 (REU)
-
18/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:35
Juntada de
-
19/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:31
Juntada de
-
08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:33
Juntada de
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16/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2024 16:09
Recebida a denúncia contra JOAO PATRICK DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *79.***.*43-20 (FLAGRANTEADO)
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07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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