TJES - 5005492-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005492-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: PATRYCK MACHADO DE ALMEIDA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618-A Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE SERRA em razão da decisão id. 13135457, proferida no mandado de segurança impetrado por PATRYCK MACHADO DE ALMEIDA, que deferiu a medida liminar postulada, determinando que “a autoridade coatora reconheça o título de mestrado do impetrante e atribua a ele a pontuação correspondente na prova de títulos, sem a exigência do histórico escolar, reposicionando-o corretamente na classificação final do concurso público, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Alega, em síntese, que “é consabido que o edital faz lei entre as partes vinculando tanto a Administração Pública quanto o candidato, o que a doutrina denomina de princípio da vinculação ao edital”.
Pontua que “o item 6.10.15 do edital estabelece que é indispensavelmente que o diploma esteja acompanhado do histórico escolar”, acrescentando que “o item 6.10.17 dispõe ainda que o candidato que não enviar as comprovações de qualificação na forma estabelecida receberá nota zero”.
Conclui, desta forma, que “não há qualquer ilicitude, desproporcionalidade ou formalismo exacerbado, mas, sim, cumprimento das disposições do edital”, o que enseja o afastamento da medida liminar deferida.
Pois bem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos dos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir a tutela de urgência caso se convença do risco de dano grave ou de difícil/ impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, colhe-se que o agravado impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento do Município de Serra, aduzindo, em síntese, que participou de concurso público para provimento do cargo de arquiteto, tendo alcançado pontuação necessária na prova objetiva e na redação, mas não obteve pontos na prova de títulos, em razão do indeferimento da pontuação referente ao seu diploma de mestrado.
Defendeu referida parte que a exigência de histórico escolar configura formalismo exacerbado, afrontando princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Consta da decisão agravada: “In casu, observa-se que a impetrante concluiu regularmente o curso de mestrado, o qual foi enviado à Comissão do Concurso na fase de título, que por sua vez deixou de atribuir a pontuação devida em decorrência do não envio do histórico escolar. […] Tal ato se revela a princípio ilegal, porquanto o diploma constitui documento suficiente para comprovação de titulação acadêmica, não podendo ser desconsiderado por questões meramente formais”.
Neste momento de análise inicial da controvérsia, tenho que o decisum impugnado comporta suspensão.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira Lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. [...] (STJ; AgInt-RMS 72.766; Proc. 2023/0438650-1; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) Lado outro, convém destacar que “a atuação do poder judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade” (STJ; MS 20.052; Proc. 2013/0105672-7; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 10/10/2016).
Na hipótese, como bem evidenciado pelo agravante, o item 6.10.15 do edital em discussão estabelece que o título de mestrado será considerado como qualificação profissional, para efeitos de pontuação, desde que comprovado através de diploma devidamente registrado, que deverá “indispensavelmente, estar acompanhado de histórico escolar”. [grifo modificado do original] Ressalto que a tese no sentido de que a exigência mencionada configuraria formalismo exacerbado da administração se encontra em rota de colisão com o entendimento jurisprudencial desta Corte em situações semelhantes, inclusive no âmbito deste órgão fracionário.
Confiram-se os arestos que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR, JUNTAMENTE COM O DIPLOMA PARA FINS DE OBTER PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEI DO CONCURSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no sentido de proclamar que consoante previsão editalicia, não há ilegalidade no ato da banca examinadora que deixou de atribuir pontuação à autora quanto ao Mestrado, tendo em vista que o Diploma foi desacompanhado do histórico escolar, em desobediência à exigência do item 9.7 do Edital. (STJ - RESP nº 1864389 - CE, Primeira Turma, Relator: Ministro BENEDITO Gonçalves, Publicado em 13/05/2020).
II.
Na hipótese, a previsão no edital nº 001/2019, item 12.11 (Lei do concurso), é bem clara ao dizer que Para os cursos de Mestrado e Doutorado exigir-se-á o diploma, acompanhado do histórico, de sorte que não tendo a Recorrente cumprido tal previsão do edital, não faz jus que lhe seja atribuída a nota pretendida.
III.
A menção alusiva ao artigo 3º da Lei nº 13.726/2018, não possui o condão de afastar o entendimento jurisprudencial que alicerçou a Decisão Monocrática. lV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0007678-64.2020.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Ana Cláudia Rodrigues de Faria; Julg. 22/11/2022; DJES 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR SOB PENA DE ELIMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA ATO ILEGAL OU ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO TOTAL DO RECURSO.
ART. 85, §11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a regra editalícia previu expressamente a apresentação de histórico escolar acompanhado do diploma, sob pena de eliminação, a dispensa de um ou outro importaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento editalício, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade.
Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJES. 2.
Não havendo ato ilegal ou ilícito praticado pela administração na desclassificação do apelante do certame, que não observou a exigência editalícia, não há que se cogitar em eventuais danos materiais ou morais daí decorrentes. [...] (TJES; APL 0001564-86.2017.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA SIMPLES DE DIPLOMA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
INOBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NÃO IDENTIFICADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O entendimento sedimentado no âmbito da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional se firmou no sentido de que [...]a ausência no cumprimento tempestivo de exigência de edital, como no caso em tela, não pode ser suprida judicialmente, uma vez que se traduz em tratamento desigual aos demais participantes do certame.
Precedente: RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014. [...] (RMS 45.569/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) 2 - No caso dos autos, a eliminação da impetrante do concurso pela inobservância de tal obrigação não traduz prática de ato ilegal por parte da autoridade coatora, pois há expressa previsão editalícia de que [...]a comprovação de qualificação profissional para fins de pré-requisito e avaliação de títulos se dará por meio de: I - cópia simples do Diploma acompanhada de cópia simples do histórico escolar[...].
A mitigação da mencionada regra em favor da autora efetivamente caracterizaria malferimento dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e de impessoalidade. 3 - Não identificada violação de direito líquido e certo como propalado na inicial, denega-se segurança, sem prejuízo de que a impetrante requeira seus pretensos direitos, por ação própria, a teor do que dispõe o art. 19, da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Custas a cargo da impetrante, com a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060/50. (TJES; MS 0002703-12.2017.8.08.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 03/07/2017; DJES 06/07/2017) Forte nestas razões, tenho que o recorrente demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, sendo certo que o risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra consubstanciado no fato de que a permanência dos efeitos da tutela deferida no juízo de origem viola direito de outro candidato classificado no certame, em afronta aos postulados da isonomia e vinculação ao edital.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a suspender a medida liminar deferida no id. 63737949 dos autos de origem.
Dê-se ciência à julgadora a quo.
Na sequência, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, sendo o agravado, também, para os termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 22 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 18:05
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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