TJES - 5003263-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RGA INDUSTRIAL MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5003263-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RGA INDUSTRIAL MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: GAYA MINERACAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 68672406.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
14/05/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5003263-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RGA INDUSTRIAL MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: GAYA MINERACAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914, LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei n°9.099/95.
Inicialmente, trato da preliminar de necessidade de produção de prova pericial, pois, o mérito da ação versa somente sobre cobrança dos boletos remanescente alusivo a contrato de compra e venda, e sendo assim, as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em necessidade de produção de perícia técnica para elucidação dos fatos narrados na exordial.
Outrossim, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em relação ao valor da causa, em razão do pedido inicial respeitar teto previsto no art. 3° I da lei 9.099, entendo que não há o que se falar no valor integral da compra, mas apenas no valor restante que está sendo cobrado na oportunidade, já que o autor não pugnou pelo desfazimento do negócio.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deixo de analisá-la, pois, esta se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança, no qual o requerente alega que realizou a venda de equipamento chamado “PERFURATRIZ HIDRÁULICA PFF – MOTOR ELÉTRICO” para o requerido, e este não cumpriu com a obrigação estipulada, deixando de efetuar o pagamento dos boletos respectivos na data de vencimento 18/12/2023; 27/12/2023 e 17/01/2024, conforme consta no ID 39659041, cujo total do débito atualizado perfaz o montante de R$ 46.517,80 (quarenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), quando do ajuizamento da ação.
Ao apresentar contestação, o requerido não negou a existência da dívida, e argumentou que devido ao não funcionamento do equipamento adquirido suspendeu os pagamento do mesmo, realizando pedido contraposto na peça pugnando pela rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por este.
Após colheita de prova oral durante audiência de instrução e julgamento, entendo que aparentemente houve imperícia do requerido no manuseio da referida máquina adquirida, caracterizando assim culpa exclusiva do mesmo pelo seu mau funcionamento, conforme oitiva de testemunha.
Ora, tal alegação não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento da obrigação assumida pela ré.
Desta feita, em decorrência da dívida não negada, e havendo pendência, resta configurando, portanto, a inadimplência do Requerido e o seu consequente inadimplemento, devendo ser julgado procedente o pedido principal de cobrança.
Desta maneira, não podendo haver locupletamento ilícito de uma parte em detrimento de outra, há um crédito a ser satisfeito perante o credor/autor, cuja obrigatoriedade ao pagamento da dívida recai sobre o réu.
Quanto ao pedido contraposto, às provas dos autos não demonstram de forma satisfatória qualquer vício no contrato a justificar sua rescisão ou ainda a devolução integral do valor do autor ao Requerido, que neste caso, terá que ser limitado ao teto dos Juizados, e assim, há o limite do art. 3º da LJE, tornando prejudicado o pedido contraposto de rescisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, a fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 46.517,80 (quarenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária calculada a partir da emissão do primeiro boleto (18/12/2023); e juros legais a partir da citação (07/03/2024), nos termos do INPC e da fundamentação supra.
Ao tempo que DEIXO DE ANALISAR o pedido CONTRAPOSTO em razão de sua INADMISSIBILIDADE ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, nos termos do art. 51, II da LJE.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 09:56
Processo Inspecionado
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20/02/2025 09:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:50
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/09/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RGA INDUSTRIAL MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:40
Juntada de Carta Precatória - Citação
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08/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/06/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de habilitações
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:11
Decorrido prazo de GAYA MINERACAO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 05:45
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:54
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:51
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:41
Juntada de Certidão - Intimação
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15/03/2024 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 17:24
Desentranhado o documento
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15/03/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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