TJES - 0005013-70.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 10:26
Juntada de Petição de desistência do pedido
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19/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005013-70.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA GRACIANO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: EMERSON FRANCISCO ABREU MACEDO DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, pela natureza da ação, tampouco se descurou de trazer comprovante de rendimentos, ainda, não anexou declaração de hipossuficiência Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2o, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte requerida, por meio do advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art.99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição da peça reconvencional. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 1 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 19:31
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO ABREU MACEDO em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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