TJES - 5006152-44.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5006152-44.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA REQUERIDO: LEANDRO FASSARELLA = D E S P A C H O = DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 25/06/2025 (quarta-feira) às 13:00h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
DEFIRO a prova testemunhal indicada ao ID 55328794.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
30/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006152-44.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA REQUERIDO: LEANDRO FASSARELLA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LETÍCIA FIGUEIREDO VIEIRA em face de LEANDRO FASSARELLA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que manteve uma união estável com o réu por mais de 8 anos, e dessa relação tiveram uma filha, relata ainda episódios de agressões físicas e psicológicas durante o relacionamento e após a separação, ocorrida em 2015.
A autora detalha que na data de 12 de outubro de 2020, quando, após um encontro para tratar de questões relativas à filha, o réu a agrediu fisicamente com socos, chutes e empurrões, causando-lhe lesões visíveis.
Narra ainda que, após as agressões, ela precisou chamar a polícia, mas, quando a polícia chegou ao local, o réu já havia se retirado.
Em decorrência das agressões, a autora afirma ter ficado incapacitada de sair de casa, trabalhar e conviver normalmente devido ao constrangimento das lesões, especialmente no rosto.
A autora relata que, em razão dos danos psicológicos provocados pela violência, como depressão e ansiedade, tem necessidade de tratamento médico contínuo, mas enfrenta dificuldades financeiras para custear as consultas.
Diante do alegado, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento psicológico e as agressões físicas causaram-lhe grande prejuízo emocional e financeiro.
Informa a existência de ação criminal em curso (nº 0004920-53.2021.8.08.0011), relacionada às ameaças e agressões sofridas.
O réu contesta a narrativa da autora, alegando que agiu em legítima defesa e que as alegações da autora são infundadas, não havendo provas suficientes para sustentar a versão apresentada.
Argumenta ainda que, a quantia pleiteada é excessiva e não está justificada, e que o fim do relacionamento não configura motivo para reparação financeira. É o relatório.
Inexistindo preliminares, passo à análise e fixação dos pontos controvertidos.
Pontos controversos a serem analisados: a) existência de episódios de violência física e psicológica; b) lesões visíveis na autora; c) impacto psicológico; d) tratamento com profissional habilitado pela parte autora; e) ação penal em curso; f) valores gastos com medicamentos em virtude do abalo psíquico; g) agressões perpetradas pelo réu durante todo o período de convivência do casal; h) legítima defesa; i) tempo do trauma sofrido e o tratamento realizado; j) comprovação dos tratamentos realizados.
DO ÔNUS DA PROVA: Adota-se quanto aos pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
A autora informa que está em trâmite uma ação penal (processo nº 0004920-53.2021.8.08.0011) referente às agressões e ameaças sofridas.
As partes devem informar se já foi proferida sentença no referido processo criminal ou em qual momento se encontra.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
29/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:47
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2023 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LETICIA FIGUEIREDO VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:21
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 17:15
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003817-09.2025.8.08.0035
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Augusto Reis Rosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 17:05
Processo nº 0021039-46.2019.8.08.0048
Edivan Luiz Rodrigues
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe Guedes Streit
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 0000405-80.2020.8.08.0052
Banco do Brasil S/A
Jose de Assis Ximenes
Advogado: Bruno Freitas Orleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:54
Processo nº 5018508-57.2023.8.08.0048
Leonardo Araujo Cassimiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando de Castro Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 12:56
Processo nº 5003984-94.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Gloria Loterio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2022 15:32