TJES - 5000214-57.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA - CPF: *89.***.*75-07 (REQUERENTE) e I S ALVES - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000214-57.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA REQUERIDO: I S ALVES - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA RAQUEL GARCIA LADEIRA - MG183609 SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação foi ajuizada por ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA contra I S ALVES - ME , ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial e documentos que a acompanha.
Tentativa de citação da parte requerida ocorreu em ID nº 20039295, sendo infrutífera.
Intimada para tomar ciência e viabilizar a citação, a parte requerente quedou-se inerte, estando o feito desde os idos de 2022 sem citação válida. É o relatório.
Decido.
Consoante aos fatos acima expostos, esclareço que a presença de citação válida é pressuposto para a validade e regular prosseguimento do processo, razão pela qual, quando inexistente, é imperiosa a extinção do processo, ainda que sem intimação pessoal da parte requerente, uma vez que essa somente é exigida nas hipóteses descritas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, conforme precedentes dos Tribunais Superiores: “1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” AgInt no AREsp 1509749/SE.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 10/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000038-44.2024.8.08.0047 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Dessa forma, nos termos da fundamentação supracitada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas, acaso existam, deverão ser recolhidas pela parte requerente.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de formação de lide e sucumbência.
Com o trânsito em julgado, após diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 13:31
Processo Inspecionado
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30/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 12:40
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2022 18:08
Decisão proferida
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30/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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29/03/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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