TJES - 0009846-39.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS GOMES em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009846-39.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ESPOLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS, LEONARDO VASCONCELLOS GOMES DECISÃO Refere-se à “Ação Monitória” proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELLOS.
Registou o autor na inicial, em breve síntese, que celebrou com a de cujus, em 10/02/2016, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 971.790-0, Agência 5081-4, cujo objeto era disponibilizar ao réu crédito para a utilização de produtos.
Relatou que em 28/09/2018, a falecida contratou, por meio de autoatendimento, um Crédito Direto ao Consumidor no valor de R$ 315.817,82 (trezentos e quinze mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 5.896,83 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
Asseverou que a parte requerida deixou de cumprir com a obrigação assumida, não mantendo saldo suficiente em conta para os débitos do referido financiamento.
Afirmou que o inadimplemento teve início em 01/07/2019, resultando em saldo devedor atualizado à época do protocolo da inicial de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo).
Ressaltou que, diante da ausência de solução extrajudicial, não restou alternativa à parte autora senão ajuizar a presente demanda para resguardar seus direitos.
Requereu, assim, ao final, a citação do requerido para pagar a importância de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo).
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 04/61.
Despacho inicial, à f. 62.
Ato contínuo, apresentou embargos à monitória o requerido, ff. 65/70.
Preliminarmente, arguiu a irregularidade do polo passivo da ação, visto que a parte autora incluiu o espólio e um dos herdeiros como seu representante.
Argumentou que deveriam ser incluídos no polo passivo os herdeiros da de cujus, haja vista a inexistência de inventário.
Impugnou o documento de fls. 34/36, consistente em procuração outorgada pela falecida Sra.
Sueli a seu filho Leonardo, datada de 20/02/2017.
Ressaltou que, embora válida à época, referido mandato extinguiu-se automaticamente com o falecimento da outorgante.
Ao final, requereu a intimação de todos os herdeiros da de cujus para integrarem o polo passivo da demanda.
Os autos foram virtualizados e, intimado o autor para manifestar acerca dos embargos monitórios, suscitou que o espólio é parte legítima para responder à ação judicial, ainda que não exista inventário em aberto, ID. 49787871. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia em análise diz respeito à legitimidade processual em hipótese de falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação, notadamente quanto à possibilidade de o espólio figurar no polo passivo ou à necessidade de a demanda ser proposta diretamente contra os herdeiros.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento.
Ele não possui personalidade jurídica, mas é considerado uma universalidade jurídica despersonalizada, criada por ficção legal.
Antes da partilha, a herança permanece indivisível, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo representada pelo espólio.
Somente após a partilha é que os herdeiros poderão figurar individualmente como partes.
Nessa perspectiva proferiu entendimento o c.
Superior Tribunal de Justiça: O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (STJ - REsp: 2091119, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 20/02/2024) Dessa forma, reconheço a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que é facultado ao autor direcionar a demanda tanto contra o espólio quanto contra os herdeiros.
Assim, rejeito a preliminar de irregularidade no polo passivo suscitada nos embargos monitórios.
Superada essa análise, de acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, no mesmo prazo, deve o autor juntar cópia legível da certidão de óbito da extinta devedora, uma vez que aquela juntada, f. 43, está ilegível em razão da digitalização, embora seja imprescindível analisar se Sueli Ferreira deixou bens a inventariar, posto que sabido que a dívida é transmitida com o óbito, mas nos limites da força da herança.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça, em decisão recente, bem como o Superior Tribunal de Justiça: ENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS - ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis .
Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha.
Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu , é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas.
O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011090172542, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/01/2022, Data da Publicação no Diário: 16/02/2022). (Negritei).
Direito Processual Civil.
Devedor falecido sem deixar bens.
Ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pela dívida.
I ? Afastar a tese do acórdão de que o devedor faleceu sem deixar bens implica reexame de prova, inviável em recurso especial.
II ? Ao julgador compete aplicar o direito aos fatos deduzidos pelas partes, não se adstringindo aos argumentos por elas expendidos.
III ? Agravo desprovido. (AgRg no Ag 353.353/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 254). (Negritei) Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/04/2025 08:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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30/07/2023 23:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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