TJES - 5011282-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5011282-05.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDIR GUIMARAES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 DESPACHO/CARTA/ANDADO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de junho de 2025, às 15h e 40min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*97-61 (ID da reunião: 822 8049 7161) Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se o requerido que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve o presente despacho como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
27/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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