TJES - 5008464-33.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de J & R VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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12/05/2025 08:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008464-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LEITE DE AMORIM, MARIA MADALENA LEITE DE AMORIM REQUERIDO: J & R VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO
Vistos.
I.
RESUMO DA DEMANDA Os autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de J & R Veículos Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alegam que adquiriram um veículo usado junto à primeira requerida, financiado pela segunda requerida, que apresentou defeitos graves poucos dias após a compra, tornando-o inutilizável.
Pleiteiam: Substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Indenização por danos materiais, compreendendo custos com reparos e lucros cessantes; Indenização por danos morais, em virtude do impacto financeiro e constrangimentos experimentados.
Os requeridos apresentaram as seguintes defesas: J & R Veículos Ltda: Alega que a garantia contratual de 90 dias foi respeitada e que os problemas surgiram após o término do prazo, não havendo falha na prestação de serviços.
Banco Bradesco Financiamentos S.A.: Argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, sem vínculo com a garantia do veículo.
II.
PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O Banco argumenta que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, sendo sua responsabilidade limitada à concessão de crédito e ao cumprimento do contrato de financiamento.
Analisando a questão, verifico que o contrato de financiamento não possui vinculação direta com a garantia do veículo ou com os eventuais defeitos apresentados.
Embora o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor preveja responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, esta é inaplicável em relação ao Banco, que atuou exclusivamente como financiador.
Não há elementos que demonstrem que a instituição financeira tenha contribuído para os alegados prejuízos dos autores, tampouco que seja parte legítima para responder pelos vícios do produto adquirido.
Diante disso, acolho a preliminar e determino a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários em favor do patrono do banco requerido no montante de R$ 1.000,00, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da concessão de AJG à parte autora.
III.
IMPUGNAÇÕES E PREJUDICIAIS Não há outras impugnações ou prejudiciais a serem enfrentadas neste momento.
IV.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: A existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores e sua relação com os problemas relatados; A responsabilidade da J & R Veículos Ltda pelos danos materiais alegados, compreendendo os custos com reparos e a perda de rendimentos; A configuração e extensão dos danos morais pleiteados pelos autores.
V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Compete aos autores demonstrar: A ocorrência dos vícios ocultos e a inadequação do veículo para uso, com base nos documentos já juntados e outras provas que entenderem pertinentes; O impacto financeiro dos vícios, por meio de comprovantes de gastos e demonstrativos de lucros cessantes.
Compete à J & R Veículos Ltda demonstrar: Que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais; A inexistência de relação de causalidade entre os defeitos relatados e eventual negligência de sua parte.
VI.
PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, especialmente: Oitiva de testemunhas, caso necessária para elucidação dos fatos controvertidos; Realização de perícia técnica no veículo ou em seus componentes, caso requerida; Apresentação de documentos complementares ou manifestações adicionais.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e demais deliberações necessárias.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. do polo passivo, remetam-se os autos ao setor de baixa para anotação.
LINHARES-ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 19:58
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIEZER DE MENEZES PALMARES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 22:37
Não Concedida a Medida Liminar a GABRIEL LEITE DE AMORIM - CPF: *69.***.*81-55 (REQUERENTE).
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13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 18:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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