TJES - 0012408-55.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0012408-55.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINEIA MARIA PINUDO DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585 D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Do compulsar dos autos, verifico que apesar da parte autora está amparada pela gratuidade da justiça, este Juízo deixou de arbitrar os honorários periciais atinentes a sua cota nos termos da Resolução n° 232/2016 do CNJ, razão pela qual procedo nesta oportunidade.
Ante a complexidade da matéria e da própria perícia a ser realizada, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em 05 (cinco) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (subitem 2.3 / R$ 370,00), o que perfaz o valor de R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Ressalto que apesar do montante estipulado pelo expert (fls. 131/132), a cota referente à autora limita-se à tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, nos termos do art. 95, § 3° do CPC.
INTIME-SE a autora apenas para ciência e o réu para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, deposite em Juízo a segunda parcela dos honorários periciais atinente a sua cota parte.
Após, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Serventia promover a intimação das partes (arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC).
Feito o depósito do laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da parcela de honorários periciais cabível à autora.
O expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos pelo art. 6 º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021, ficando a Secretaria desde já autorizada a intimar o perito para apresentar eventuais documentos faltantes, no prazo de quinze dias.
Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico indicado também poderá apresentar seu respectivo parecer.
DILIGENCIE-SE com urgência (Meta 02 do CNJ).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:28
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2024 09:53
Processo Reativado
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31/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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