TJES - 5008341-58.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008341-58.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXIA LEITE GAIGHER REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS - ES25851 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DECISÃO Reanalisando o conteúdo processual a partir do pedido de reconsideração realizado pela autora (ID 72575194), conclui-se nesse momento pela possibilidade de deferimento da antecipação da tutela pretendida, baseado nas disposições do art. 300 e ss. do CPC.
A probabilidade do direito decorre em princípio do fato de que, pelo analisado, a autora foi reprovada por receber conceito insatisfatório quanto à Verificação de (suas) Atitudes (VAT), avaliação formativa do comportamento da estudante nos ambientes de práticas dos correspondentes módulos de estudo.
Fosse somente pela obtenção de nota 0,00 em razão de prática de método fraudulento, a autora deveria ser submetida a novo instrumento de avaliação escrito referente ao conteúdo do respectivo módulo, como previsto pelas regras dos arts. 134º, II, e 143º do Regimente Interno da faculdade ré.
E parece que essa reprovação automática decorreu especialmente do Registro de Ocorrência lavrado pelo Coordenador Geral do Curso de Medicina em destaque.
No conteúdo de tal documento, que sugere tratar inclusive de fato diferente daquele reportado na petição inicial, consignou-se que “nos termos dos Procedimentos de Acompanhamento e de Avaliação dos Processos de Ensino Aprendizagem na Fase 3 do curso (internato) não existe limite de tolerância, ou seja, o estudante que apresentar uma conduta passível de repreensão está automaticamente reprovado no estágio”.
Essa peça administrativa foi expedida “após reunião com a equipe de Coordenação” (ID 50483997).
Não se questiona a possibilidade, senão a obrigação, da coordenação do curso superior em menção de zelar pela honestidade das práticas escolares, especialmente da parte dos estudantes em formação.
Mas receia-se que esta decisão de reprovação automática da autora, ainda que lançada de boa-fé, não observou as normas da própria instituição quanto aos procedimentos para a realização da avaliação da VAT.
Isto porque o item 12.2.7, I e II, do Manual do Aluno divulgado pela própria instituição de ensino estabelece que para esta análise subjetiva do desempenho estudantil “o professor que executa as práticas preenche o instrumento com as atitudes ao final do módulo e sinalizará ao final do instrumento se o mesmo apresenta atitudes satisfatórias ou insatisfatórias”.
Em seguida “o grupo de professores dos módulos decidirão em reunião ao final do módulo se o estudante apresenta avaliação de atitudes satisfatórias ou insatisfatória com base nas verificações de atitudes do estudante e na verificação de portfólio (se for o caso)” (ID 50483999).
Portanto, a avaliação do comportamento do aluno deve ser feita ao final do período e com a decisão final legitimada pela participação do grupo de professores que disciplinam o respectivo módulo.
Não consta que essa conclusão de insatisfação da atitude do aluno possa ser realizada apenas pela equipe de coordenação do curso, ainda que ela tenha as melhores das intenções.
De registrar que também de acordo com o item 12.4 do citado Manual do Aluno “o estudante que usar na avaliação métodos fraudulentos, atribui-se nota zero e aplicação de repreensão escrita, a qual poderá ter impacto na avaliação atitudinal do módulo” (grifei).
A regra diz que o uso de fraude em prova poderá ter reflexo na VAT, como hipótese provável, mas não necessariamente resultará na reprovação automática do estudante, como sucedeu no caso dos autos.
Assim, tem-se que o direito da autora surge neste momento como provável, ao menos sob a densidade valorativa necessária para exame quanto à pretensão de concessão de tutela de urgência.
Já o perigo de dano sucede da finalização premente do curso superior sob enfoque, que se conclui neste próximo semestre.
Maior demora na solução do feito pode ensejar para a autora o prejuízo de não concluir seus estudos com sua turma, no prazo inicialmente esperado para a realização de sua formatura.
Além do desfalque financeiro decorrente da necessidade de cumprimento de estudos em caráter complementar.
Também se apresenta certo risco de inutilidade do processo caso a autora seja obrigada a cumprir a disciplina faltante em regime de dependência, pois se aprovada nessa cadeira em razão desta especial atividade curricular, o objeto de sua pretensão, que é o debate sobre a (i)legalidade de sua reprovação, poderá perecer.
A tutela é plenamente reversível, ciente a autora, porém, das consequências práticas de seu pedido liminar, inclusive quanto à posterior oferta (ou não) de mencionada disciplina pela instituição de ensino em ocasião futura, caso seu pedido seja improcedido no mérito.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para (1) suspender provisoriamente o ato de reprovação direta da autora no Módulo 9C (Saúde do Adulto) do curso de medicina em comentário e (2) determinar que a ré faculte à autora a realização de novo instrumento de avaliação escrito referente ao conteúdo do respectivo Módulo 9C (Saúde do Adulto), nos termos do art. 134º, II, de seu Regimento Interno, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes.
A autora inclusive para manifestar-se quanto ao despacho ID 61809512.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/07/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 18:56
Concedida em parte a tutela provisória
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEXIA LEITE GAIGHER em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008341-58.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXIA LEITE GAIGHER REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DESPACHO Intime-se a autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias a razão da necessidade de designação de Instrução, tendo em vista que, aparentemente, a matéria de julgamento, é unicamente de direito, podendo-se, em tese, firmar convencimento através da prova documental já produzida, informando quais as testemunhas que deseja ouvir, bem como a pertinência de cada uma, para o caso em questão.
Agendar audiência, por agendar, sem motivo, somente demanda gastos desnecessários de tempo dos servidores e magistrados, quando não das próprias partes – Economia Processual.
Escoado o prazo, sem que haja manifestação, tendo em vista que a Requerida apresentou contestação, retornem-se os autos conclusos para Julgamento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 06:15
Decorrido prazo de LUCAS BOTELHO MONTENEGRO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 07:19
Decorrido prazo de LUCAS BOTELHO MONTENEGRO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXIA LEITE GAIGHER - CPF: *36.***.*87-48 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 11/09/2024 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005583-68.2022.8.08.0014
Fabio Leal Silva
Rubens Giuberti Grassi
Advogado: Francisco de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 11:22
Processo nº 5013283-85.2025.8.08.0048
Romero Monteiro Daniel
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:23
Processo nº 5025505-22.2024.8.08.0048
Maria Lucia Barbosa dos Santos
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 12:35
Processo nº 0029567-54.2013.8.08.0024
Diogo Wandekoken
Casa Empreendimentos LTDA
Advogado: Slin Rios Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00
Processo nº 5000164-63.2024.8.08.0025
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Michel Sypriano Bispo
Advogado: Rafael Caetano Casotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 09:19