TJES - 5012818-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:48
Juntada de
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012818-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO A fraude praticada por terceiro, sem qualquer concorrência das fornecedoras, afastaria eventual responsabilidade das instituições financeiras, além do que se deve aferir eventual atipicidade das transações e até mesmo a busca de bloqueio de valores pelo sistema MED, questões que serão objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
Em outros termos, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, vítima do crime de furto, neste momento não há como deferir a tutela de urgência, sem prejuízo de se voltar a analisar o pedido em sentença, que se espera proferir o quanto antes.
No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, citem-se as rés para apresentarem respostas em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intima-se a parte autora desta decisão.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041613571833400000059761269 01 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Documento de representação 25041613571863600000059761272 02 CNH Autora Documento de Identificação 25041613571893800000059761275 03 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041613571917600000059761278 04 BU 57448127 Documento de comprovação 25041613571942100000059761282 05 BU 57470380 Documento de comprovação 25041613571964000000059761284 06 Transferência CONVERSÃO Nubank para Sicoob Documento de comprovação 25041613571992100000059761285 07 Protocolo Nubank 01 Documento de comprovação 25041613572010900000059761290 08 Protocolo Nubank 02 Documento de comprovação 25041613572027100000059761294 09 Fatura Cartão de Crédito Nubank Documento de comprovação 25041613572043700000059761295 10 Pagamento Cartão de Crédito Nubank Documento de comprovação 25041613572062300000059761297 11 Protocolo CETURB Documento de comprovação 25041613572079700000059761299 12 Detalhamentos dos Empréstimos Documento de comprovação 25041613572100600000059761301 13 Contracheque Documento de comprovação 25041613572123200000059761303 14 Extrato Conta Corrente sicoob_2025_04_03_12_30_55 Documento de comprovação 25041613572144400000059761304 15 Extrato Sicoob_Devolução 01 Documento de comprovação 25041613572159600000059762357 16 Extrato Sicoob_Devolução 02 Documento de comprovação 25041613572175200000059762360 17 WhatsApp 01 Documento de comprovação 25041613572195700000059762362 18 WhatsApp 02 Documento de comprovação 25041613572213200000059762363 19 WhatsApp 03 Documento de comprovação 25041613572233500000059762364 20 Procon Rosiane Documento de comprovação 25041613572253600000059762366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615481317400000059771870 SERRA, 22/04/2025 Requerente: Nome: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Endereço: BCO H, 113, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-734 Requerido(a): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV ANGELO ALTOE, 340, Loja 1, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 -
29/04/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:26
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:42
Audiência Una cancelada para 02/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:00
Audiência Una designada para 02/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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